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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Apelação Cível 0860399-28.2024.8.14.0301

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0860399-28.2024.8.14.0301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO ESTADO DO PARÁ. PRAZO LEGAL PARA OPÇÃO. BENEFÍCIO ESPECIAL. PEDIDO DE REABERTURA JUDICIAL. INFORMAÇÃO QUALIFICADA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO ADESIVO DO RÉU INTEGRALMENTE VENCEDOR NO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO PRINCIPAL DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação principal interposta por associação ministerial contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer destinada a: reabrir, por 12 meses, o prazo de opção pelo Regime de Previdência Complementar do Estado do Pará; obrigar o Estado a fornecer documento individual com o valor do Benefício Especial; e definir a incidência de Imposto de Renda sobre a parcela. 2. A autora sustenta que, embora formalmente previsto por 24 meses, o prazo não teria sido materialmente útil, porque a regulamentação operacional foi publicada aproximadamente um ano depois de iniciada sua contagem e o sistema de recursos humanos do Ministério Público não realizava simulações individualizadas. 3. Apelação adesiva do Estado, vencedor integral no mérito, visando à substituição da improcedência por extinção sem resolução do mérito, em razão de ilegitimidade ativa, ausência de interesse de agir ou perda superveniente do objeto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o Estado, vencedor integral no mérito, possui interesse recursal para obter pronunciamento terminativo; (ii) se a regulamentação operacional tardia e a dificuldade de realização de simulações tornaram ineficaz o prazo legal; (iii) se o Judiciário pode reabrir a janela de opção sob as mesmas regras; (iv) se existe obrigação de fornecer valor individual definitivo do Benefício Especial; e (v) se cabe ao Estado definir a incidência de Imposto de Renda. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse recursal pressupõe sucumbência e perspectiva de situação jurídica mais vantajosa. A sentença de improcedência, apta à coisa julgada material, é mais favorável ao Estado do que a extinção sem mérito. O art. 488 do CPC autoriza o julgamento do mérito sempre que favorável à parte que se beneficiaria do art. 485. Recurso adesivo não conhecido. 6. Os arts. 33-B, § 6º, e 33-C da LC estadual nº 111/2016 estabelecem prazo de 24 meses contado da publicação da aprovação do regulamento do plano pelo órgão fiscalizador. A aprovação ocorreu em 03/08/2022 e o prazo encerrou-se em 03/08/2024. A Instrução Normativa Conjunta nº 003/2023 apenas disciplinou o fluxo operacional e não alterou o marco legal. 7. O dever de informação é qualificado pela irrevogabilidade e relevância patrimonial da opção previdenciária. Contudo, a certidão sobre limitações do sistema interno do DRH do MPPA comprova dificuldade setorial, não impossibilidade jurídica de migração ou omissão geral imputável ao Estado, que documentou ações de divulgação, capacitação e disponibilização de instrumentos informativos. 8. A legislação estabelece critérios de cálculo do Benefício Especial, mas seu valor futuro depende de variáveis supervenientes. Não há base normativa para condicionar a validade do prazo ao fornecimento, a cada interessado, de cifra oficial definitiva. 9. A reabertura judicial por 12 meses, sob as mesmas regras, afastaria a consequência expressa do art. 33-B, § 9º, da LC nº 111/2016 e criaria nova disciplina temporal e patrimonial. Ausente demonstração de inconstitucionalidade do prazo ou de impossibilidade de opção imputável ao Estado, a providência ultrapassa o controle de legalidade. 10. A segurança jurídica protege tanto os que alegam déficit informacional quanto os que optaram no prazo legal. Nova janela sem critérios de transição pode favorecer optantes tardios e afetar situações consolidadas e projeções atuariais. O art. 20 da LINDB exige consideração ampla das consequências, mas não autoriza o afastamento de lei válida nem supre a prova do direito. 11. A natureza compensatória do Benefício Especial e sua exclusão da contribuição previdenciária não geram isenção de Imposto de Renda. A disciplina do tributo compete à União, nos termos do art. 153, III, da Constituição. A isenção por moléstia grave depende da legislação federal e da situação individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação principal conhecida e desprovida. Apelação adesiva não conhecida. Honorários majorados em grau recursal. Tese de julgamento: “1. O réu integralmente vencedor no mérito não possui interesse recursal para substituir a improcedência por extinção sem resolução do mérito, ressalvada demonstração de vantagem jurídica concreta. 2. Não cabe reabrir judicialmente prazo legal de opção por regime de previdência complementar quando a regulamentação infralegal apenas disciplina o procedimento e não se comprova impossibilidade de exercício do direito imputável ao Estado. 3. O dever de informação previdenciária não implica, sem previsão normativa, obrigação de certificação antecipada de valor futuro e definitivo do Benefício Especial. 4. Compete à União disciplinar a incidência de Imposto de Renda sobre o Benefício Especial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º, 5º, XIV, XXI, XXXV e XXXVI, 37, caput, 40, §§ 14 a 16, e 153, III; CPC, arts. 17, 485, VI, 486, 487, I, 488, 997, §§ 1º e 2º, 1.009, 1.013 e 85, § 11; LINDB, arts. 20 a 22; LC estadual nº 111/2016, arts. 33-B, §§ 6º, 9º e 10, e 33-C; Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 82, RE 573.232/SC; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1.788.290/MS, Quarta Turma, DJe 01/08/2022; TJPA, AI nº 0816471-57.2024.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Público, julgado de 19 a 26/05/2025; TRF1, AC nº 1007297-94.2019.4.01.3400, Primeira Turma, julgado em 16/04/2024. Vistos, relatados e discutidos os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 31ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual, realizada no período de 14 a 21/09/2026, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e não conhecer do recurso adesivo; negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.