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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 521.240

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/10/2019
Publicação
DJe 11/10/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CIRCUNSTÂNCIA APTA A JUSTIFICAR A IMPOSIÇÃO DA CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO .

1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.

2. As teses de negativa de autoria e desclassificação da conduta delitiva, além de demandarem profundo reexame dos fatos e das provas que permeiam o processo principal, não demonstram o constrangimento ilegal.

3. No caso, a prisão cautelar está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado, além da quantidade e diversidade de drogas encontradas (51 tijolos, 100 tijolinhos e 3 porções de maconha, pesando aproximadamente 32 kg; 4 petecas de cocaína, pesando 41 g; e 1 pedra de crack, pesando 40 g), a apreensão de diversas armas de fogo e munições (1 pistola, calibre .765, com numeração raspada, municiada com 9 projéteis de mesmo calibre, 1 revólver, calibre .32, com numeração suprimida, municiado com 4 projéteis de mesmo calibre, e uma espingarda calibre .20, com numeração suprimida) e o real risco de reiteração delitiva, tendo sido noticiado, no decisum recorrido, que o ora paciente é reincidente - pela prática de furto duplamente qualificado, além de responder a processos por tentativa de furto, tráfico de drogas e associação. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva.

5. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.

6. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade [...]".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 51 tijolos, 100 tijolinhos e 3 porções de maconha, pesando aproximadamente 32 kg; 4 petecas de cocaína, pesando 41 g; e 1 pedra de crack, pesando 40 g.