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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.452.104

Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/10/2019
Publicação
DJe 14/10/2019
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. O acórdão não possui a omissão ou falta de fundamentação apontadas. O decisum considerou a circunstância de que se tratava de munições de uso proibido ou restrito, mas que, não obstante, diante da pequena quantidade, qual seja, 7 (sete) munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, entendeu ser atípica a conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, com base em precedentes desta Corte.

2. Na via do recurso especial é descabida a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.