Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. OMISSÃO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O acórdão não possui a omissão ou falta de fundamentação apontadas. O decisum considerou a circunstância de que se tratava de munições de uso proibido ou restrito, mas que, não obstante, diante da pequena quantidade, qual seja, 7 (sete) munições, desacompanhadas de qualquer arma de fogo, entendeu ser atípica a conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, com base em precedentes desta Corte.
2. Na via do recurso especial é descabida a apreciação de matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento.
3. Embargos de declaração rejeitados.