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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 4010047-44.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4010047-44.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA RIBAS SANCHEZ em face de CAIO LUIZ GIROTO, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação de imóvel residencial firmado entre as partes em 11/07/2023, reconhecendo cumprida a obrigação de desocupação do imóvel diante da entrega voluntária das chaves ocorrida em 29/07/2026, e para condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis, despesas condominiais, água e IPTU vencidos entre novembro de 2025 e a data da efetiva desocupação, com os acréscimos de multa moratória de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, na forma pactuada na Cláusula 4, Item 4.10, do contrato, além de correção monetária pelos índices¥ do Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo, ficando reconhecida a extinção da obrigação relativa à multa contratual de três aluguéis, prevista na Cláusula 6 do instrumento, em razão de sua satisfação pelo depósito judicial efetuado a título de caução. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se, se necessário, guia de levantamento em favor da parte autora quanto aos valores depositados a título de caução, observando-se a destinação já reconhecida nesta sentença.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4010047-44.2026.8.26.0554/SP AUTOR : VERA LUCIA RIBAS SANCHEZ ADVOGADO(A) : DIRCEU HELIO ZACCHEU JUNIOR (OAB SP162998) ADVOGADO(A) : RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB SP204996) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA RIBAS SANCHEZ em face de CAIO LUIZ GIROTO, para o fim de declarar rescindido o contrato de locação de imóvel residencial firmado entre as partes em 11/07/2023, reconhecendo cumprida a obrigação de desocupação do imóvel diante da entrega voluntária das chaves ocorrida em 29/07/2026, e para condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis, despesas condominiais, água e IPTU vencidos entre novembro de 2025 e a data da efetiva desocupação, com os acréscimos de multa moratória de 10% e juros moratórios de 1% ao mês, na forma pactuada na Cláusula 4, Item 4.10, do contrato, além de correção monetária pelos índices¥ do Tribunal de Justiça de São Paulo, tudo a ser apurado em liquidação por simples cálculo, ficando reconhecida a extinção da obrigação relativa à multa contratual de três aluguéis, prevista na Cláusula 6 do instrumento, em razão de sua satisfação pelo depósito judicial efetuado a título de caução. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se, se necessário, guia de levantamento em favor da parte autora quanto aos valores depositados a título de caução, observando-se a destinação já reconhecida nesta sentença.