Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008174-41.1999.8.14.0301. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. APELADOS: LUZIA MARIA NEGRAO DOS SANTOS, EDEVALDO LEAL DA COSTA, JOSE ANTONIO CARDOSO DE SOUZA JUNIOR, ALDENOR LEANDRO CASTRO DE VILAR, HAROLDO DIAS MARTINS e HELCIO JULIO COSTA DANTAS. RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA DA FONSECA SALDANHA I. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. SÚMULA 519/STJ. DISTINÇÃO. SÚMULA 345/STJ E TEMA 973/STJ. ART. 85, §7º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame: Apelação interposta pelo Estado do Pará contra decisão proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou integralmente a impugnação apresentada pelo ente público e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% do excesso alegado. Posteriormente, em embargos de declaração, foi corrigido erro material quanto ao valor da verba, que passou de R$ 7.762,14 para R$ 8.538,36. II. Questão em discussão: Definir se, em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva contra a Fazenda Pública, são devidos honorários advocatícios quando a impugnação apresentada pelo ente público é rejeitada. III. Razões de decidir: A Súmula 519/STJ, segundo a qual não são cabíveis honorários na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não afasta a incidência da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva. O art. 85, §7º, do CPC não modificou esse entendimento. No caso, além de se tratar de cumprimento individual de título coletivo, houve efetiva impugnação pelo Estado em relação aos valores de seis exequentes, com instauração de controvérsia, remessa dos autos à Contadoria Judicial e posterior homologação dos cálculos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que a impugnação seja rejeitada, por incidência da Súmula 345 e do Tema 973 do STJ. Referências finais: CPC, arts. 85, §§1º, 3º, 4º e 7º, 86, parágrafo único, e 1.022; Súmulas 345 e 519 do STJ; Tema Repetitivo 973 do STJ.