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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Procedimento Comum Cível 0803216-22.2021.8.14.0005

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0803216-22.2021.8.14.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA FRANCISCA SOUZA DA SILVA em face de REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI – EPP e JULIO KENNEDY PIRES DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: I – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais, destinados à aquisição da prótese do membro inferior direito, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde 16 de dezembro de 2020, na forma da fundamentação; II – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde 16 de dezembro de 2020; III – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde 16 de dezembro de 2020; IV – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da autora, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, devida desde 16 de dezembro de 2020 e enquanto viver a beneficiária, devendo as prestações vencidas ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora contados de cada vencimento, deduzidos os valores que a autora efetivamente recebeu por força da tutela de urgência; V – DETERMINO a constituição de capital assecuratório do pagamento da pensão, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, cuja modalidade será apreciada na fase de cumprimento de sentença; VI – CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id 29818777, que fica absorvida pela pensão mensal ora arbitrada; VII – REJEITO os pedidos de indenização por danos materiais relativos ao conserto da motocicleta, a medicamentos e a transporte, por ausência de comprovação do desembolso; VIII – REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim compreendida a soma das prestações vencidas com 12 (doze) prestações vincendas da pensão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Deixo de reconhecer sucumbência recíproca porque a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e porque, quanto às verbas de natureza extrapatrimonial, incide o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, j. 23/05/2006). Como o arbitramento das indenizações por danos morais e estét

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo nº 0803216-22.2021.8.14.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Autora: MONICA FRANCISCA SOUZA DA SILVA Réus: REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI – EPP e JULIO KENNEDY PIRES DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MONICA FRANCISCA SOUZA DA SILVA em face de REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI – EPP, NORTE COMÉRCIO & CONSTRUÇÕES LTDA – ME e JULIO KENNEDY PIRES DOS SANTOS, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que no dia 16 de dezembro de 2020, por volta das 13h15min, trafegava com a motocicleta de placa OBT-8250 pela Avenida Tancredo Neves, nesta cidade de Altamira/PA, quando foi atingida pelo caminhão de placa OTV-5770, conduzido pelo terceiro requerido e a serviço da primeira requerida, que naquele momento saía da garagem do estabelecimento empresarial em direção à via pública. Sustenta que seguia pela via preferencial e que o condutor do caminhão ingressou na avenida sem observar a preferência de passagem, sobrevindo colisão que resultou no esmagamento e na posterior amputação de sua perna direita. Afirma que permanece afastada do trabalho, em gozo de auxílio-doença acidentário, e que, embora o representante da primeira requerida tenha assumido, no boletim de acidente, o compromisso de custear a assistência médica, tal ajuste não foi honrado. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) a título de danos materiais, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por danos morais, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por danos estéticos e de prestação mensal vitalícia, além da concessão de tutela de urgência para custeio de suas despesas. Atribuiu à causa o valor de R$ 2.052.400,00 (dois milhões, cinquenta e dois mil e quatrocentos reais). A tutela de urgência foi parcialmente deferida (id 29818777) para determinar às empresas requeridas o pagamento mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) em favor da autora, deixando-se de arbitrar prestação em desfavor do condutor, além de deferida a gratuidade da justiça. Contra essa decisão a corré NORTE COMÉRCIO & CONSTRUÇÕES LTDA – ME interpôs agravo de instrumento, ao qual a 2ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará deu provimento, nos autos nº 0811001-50.2021.8.14.0000, ao fundamento de haver fortes indícios de alienação do veículo em data anterior ao sinistro. Citada, a corré NORTE COMÉRCIO & CONSTRUÇÕES LTDA – ME apresentou contestação (ids 35163746 e 35163748), na qual arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando haver alienado o caminhão à primeira requerida em 15 de fevereiro de 2019, antes, portanto, do acidente. A corré REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI – EPP contestou (ids 48134349 e 48134350) alegando que adota rotina rígida de segurança para a saída de seus caminhões, com a presença de funcionário designado como “batedor”, munido de cones de sinalização, e que a autora, por não ser habilitada e por inabilidade, teria ignorado os avisos e colidido contra o caminhão. Assevera que prestou toda a assistência à vítima, custeando medicamentos, cadeiras de rodas, gêneros alimentícios e o conserto da motocicleta. Impugna os danos materiais por ausência de comprovação, reputa exorbitantes os valores pretendidos a título de danos morais e estéticos, pugna pela revogação da tutela de urgência, pela improcedência dos pedidos e pela condenação da autora por litigância de má-fé. O requerido JULIO KENNEDY PIRES DOS SANTOS não apresentou contestação. Por decisão de 28 de outubro de 2022 (id 80576533), este Juízo acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da corré NORTE COMÉRCIO & CONSTRUÇÕES LTDA – ME, com extinção parcial do processo na forma do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e, na sequência, saneou e organizou o feito, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil e deferiu a produção de prova pericial médica, de depoimento pessoal e de prova testemunhal. No curso do processo foram adotadas providências voltadas à efetivação da tutela de urgência, entre as quais o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (ids 104547688 e 105145484), o deferimento de parcelamento do saldo devedor (ids 110264063 e 120767845) e a expedição de alvarás de levantamento em favor da autora (ids 108038760 e 122437077). Realizada a perícia médica pelo Dr. GUILHERME LIMA GOMES, CRM/PA nº 10374, cujo laudo e respostas aos quesitos das partes foram juntados nos ids 129312355, 139370020 e 139370021. Intimadas, a autora manifestou-se sem impugnação (id 141194427) e a requerida apresentou manifestação ao laudo (id 141531728). Realizada audiência de instrução e julgamento em 06 de agosto de 2025, de forma híbrida (id 153843813), foram colhidos o depoimento pessoal da autora, o depoimento do preposto da primeira requerida, Sr. JOÃO GOMES JUNIOR, e a oitiva do Sr. ANTONIO CLÉBIO DA SILVA, ouvido na qualidade de informante, restando infrutífera a tentativa de conciliação. A autora apresentou alegações finais por memoriais (id 155238954), reiterando os pedidos iniciais e requerendo a fixação de pensão mensal vitalícia com fundamento no art. 950 do Código Civil. A requerida apresentou as suas (id 156315999), sustentando a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil, a culpa exclusiva da vítima, a falta de comprovação dos danos materiais, o exagero dos valores pretendidos e a improcedência do pedido de pensionamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Das questões processuais pendentes A preliminar de ilegitimidade passiva de NORTE COMÉRCIO & CONSTRUÇÕES LTDA – ME já foi apreciada e acolhida na decisão de id 80576533, que extinguiu parcialmente o processo em relação a essa corré, nos termos do art. 354, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sem interposição de recurso. A questão está preclusa, de modo que o julgamento de mérito alcança exclusivamente REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI – EPP e JULIO KENNEDY PIRES DOS SANTOS. Quanto à ausência de contestação do requerido JULIO KENNEDY PIRES DOS SANTOS, não incidem os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 345, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a corré apresentou defesa impugnando os fatos comuns a ambos. Registro, ademais, que o requerido compareceu à audiência de instrução e julgamento, inexistindo prejuízo ao contraditório. Não há outras questões preliminares ou nulidades a sanar. Encerrada a instrução, com prova pericial e oral produzidas e alegações finais apresentadas por ambas as partes, o feito comporta julgamento. 2. Do mérito 2.1. Da dinâmica do sinistro e da culpa pelo acidente O cerne da controvérsia reside em identificar a causa determinante da colisão ocorrida em 16 de dezembro de 2020, na Avenida Tancredo Neves, em frente ao estabelecimento da primeira requerida. O Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito nº D0455/20 (id 29309297), lavrado por agente do Departamento Municipal de Transporte e Trânsito de Altamira no próprio dia do evento, registra elementos objetivos que não foram infirmados por prova em sentido contrário: o acidente deu-se na pista principal da avenida, em período diurno, com tempo bom, visibilidade boa, pavimento asfáltico e seco, sinalização classificada como boa e sem quaisquer eventos adversos na via. A ocorrência foi classificada como colisão lateral, e a narrativa do agente descreve o choque entre um caminhão e uma motocicleta, com vítima removida ao Hospital Regional. O contexto da manobra é incontroverso. O caminhão conduzido pelo terceiro requerido saía da garagem do estabelecimento da primeira requerida e ingressava na Avenida Tancredo Neves, ao passo que a autora trafegava pela própria avenida. Essa circunstância é afirmada na petição inicial, é expressamente reconhecida na contestação — que descreve, com detalhes, a rotina de saída dos caminhões da garagem — e foi confirmada na instrução. A hipótese encontra disciplina expressa no art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. A regra impõe a quem sai de área particular para a via pública o dever de aguardar oportunidade segura de ingresso, e não o inverso: não incumbe a quem trafega regularmente pela via ceder passagem a quem dela pretende sair. Constato que a manobra foi executada sem a observância dessa cautela elementar. Verifico, ademais, que a tese defensiva — de que havia “batedor” com cones a interromper o fluxo de veículos — não encontra respaldo no conjunto probatório. O agente de trânsito que atendeu à ocorrência no local e no momento dos fatos não registrou a presença de sinalização ostensiva ou de preposto a deter o tráfego; ao contrário, anotou, no campo próprio, a inexistência de eventos na via. O único elemento documental trazido para demonstrar a alegada rotina de segurança — o Boletim de Ocorrência Policial de id 48134377 — refere-se a fato inteiramente diverso, ocorrido em 29 de outubro de 2021 e registrado em 30 de outubro de 2021, envolvendo caçamba de motorista e placa não identificados. Anoto que, tanto na contestação quanto nas alegações finais, a requerida afirma tratar-se de registro lavrado “dois meses antes do acidente”, quando, em verdade, o documento é posterior em mais de dez meses ao sinistro de 16 de dezembro de 2020. Documento produzido unilateralmente por preposto da própria empresa, a respeito de episódio distinto e posterior, nada demonstra acerca das circunstâncias concretas em que a autora foi atingida. A prova oral, por sua vez, converge com a versão da inicial. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que trafegava pela avenida e que não havia qualquer sinalização a advertir sobre a manobra do caminhão. O informante ANTONIO CLÉBIO DA SILVA confirmou a dinâmica narrada. Já o preposto ouvido, Sr. JOÃO GOMES JUNIOR, não presenciou o acidente, de modo que seu depoimento nada acrescenta quanto à dinâmica do sinistro. Nenhuma das demais testemunhas arroladas pela requerida para atestar a presença do batedor foi efetivamente inquirida. Soma-se a isso um dado de especial eloquência. No próprio Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, lavrado no calor dos acontecimentos, o agente consignou que o representante da empresa e o esposo da vítima entraram em acordo, ficando a empresa responsável por arcar com a assistência médica da vítima. E foi a própria requerida quem juntou aos autos (id 48134374) os comprovantes dos desembolsos que realizou em seguida — medicamentos e insumos de curativo, duas cadeiras de rodas e, sobretudo, o recibo nº 6530, de 30 de dezembro de 2020, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), expressamente referente ao pagamento do conserto da motocicleta que a autora pilotava. O custeio espontâneo do reparo do veículo da vítima, poucos dias após o evento, é conduta dificilmente conciliável com a alegação, hoje sustentada, de que a culpa pelo acidente seria exclusivamente dela. Não se trata de confissão, mas de comportamento que, somado aos demais elementos, robustece a conclusão a que chego. Concluo, pois, que a causa determinante do acidente foi a inobservância, pelo condutor do caminhão, do dever de preferência imposto pelo art. 36 do Código de Trânsito Brasileiro. 2.2. Da ausência de habilitação da autora Insiste a requerida em que a autora não portava Carteira Nacional de Habilitação no momento do acidente, circunstância que, a seu ver, romperia o nexo causal ou, ao menos, configuraria culpa concorrente. Não lhe assiste razão. A condução de veículo sem habilitação constitui infração administrativa, punida na forma do art. 162, I, do Código de Trânsito Brasileiro, e não se converte automaticamente em culpa civil. Para que a conduta da vítima repercuta na responsabilidade civil, é indispensável demonstrar o nexo entre essa conduta e o resultado, vale dizer, que a falta de habilitação, e não outra causa, tenha concorrido para o acidente. É o que assentou o Superior Tribunal de Justiça, em julgado cujos fundamentos se aplicam com exatidão ao caso dos autos: “A ausência da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do motorista envolvido em acidente de trânsito, por si só, não leva ao reconhecimento de sua culpa. (...) Para a caracterização da concorrência de culpas, é necessário comprovar a conduta culposa praticada pela vítima e o nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. (...) Não há comprovação de relação de causalidade alguma, sequer naturalística, entre a conduta da vítima e o acidente.” (STJ, REsp 1.986.488, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/05/2022). Transposta a tese para os autos, a solução é idêntica. A requerida não produziu prova alguma de que a autora trafegasse em velocidade incompatível, de que houvesse executado manobra imprudente ou de que tivesse desrespeitado sinalização — e o boletim lavrado no local registra, repita-se, sinalização boa e via em condições normais de tráfego. A alegada “inabilidade” da condutora permaneceu no plano da afirmação, sem qualquer amparo probatório. Não se tendo a requerida desincumbido do ônus que lhe tocava quanto ao fato impeditivo do direito da autora (art. 373, II, do Código de Processo Civil), afasto tanto a alegação de culpa exclusiva da vítima quanto a de culpa concorrente. 2.3. Da responsabilidade dos requeridos Reconhecida a conduta culposa do condutor, sua responsabilidade civil decorre diretamente dos arts. 186 e 927 do Código Civil, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Quanto à primeira requerida, é incontroverso que o caminhão era por ela utilizado em sua atividade empresarial de distribuição e que o condutor atuava a seu serviço, circunstância admitida na própria contestação. Responde ela, portanto, na forma dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil, independentemente de culpa própria, pelos atos de seu preposto praticados no exercício do trabalho que lhe competia. É orientação há muito sedimentada no Supremo Tribunal Federal: “É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.” (Súmula 341 do Supremo Tribunal Federal). Editado ainda sob a vigência do Código Civil de 1916, o enunciado foi superado para melhor pelo art. 933 do Código Civil de 2002, que converteu a antiga presunção de culpa em responsabilidade objetiva do comitente. Em qualquer das leituras, a primeira requerida responde pelos danos causados pelo condutor a seu serviço. E, porque a ofensa tem mais de um autor, a obrigação de reparar é solidária, nos termos do art. 942, parágrafo único, do Código Civil. 2.4. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais foi deduzido em R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), assim decomposto: R$ 2.000,00 (dois mil reais) referentes ao conserto da motocicleta, R$ 3.000,00 (três mil reais) com medicamentos, R$ 1.000,00 (um mil real) com transporte e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) destinados à aquisição de prótese. O dano emergente não se presume: reclama prova do desembolso. Verifico que, quanto às três primeiras rubricas, a autora não trouxe aos autos um único comprovante — nota fiscal, recibo ou receituário — apto a demonstrar o que efetivamente despendeu. Ao contrário, os autos revelam que foi a própria requerida quem custeou o reparo da motocicleta, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme recibo nº 6530, de 30 de dezembro de 2020, além de medicamentos, insumos de curativo e duas cadeiras de rodas, tudo mediante recibos firmados pelo cônjuge da autora (id 48134374). Anoto, ainda, que a motocicleta envolvida no sinistro está registrada em nome de terceiro, JOSÉ MARIA PEIXOTO JUNIOR (id 29309297), o que, de todo modo, subtrairia à autora a titularidade para reclamar o custo do reparo. Indefiro, por isso, tais parcelas. Situação diversa é a da prótese. O laudo pericial é categórico ao afirmar que a periciada necessita de prótese e que as sequelas podem ser minimizadas com o seu uso (respostas aos quesitos 10 e 11). Cuida-se, pois, de despesa necessária ao tratamento, expressamente compreendida no art. 949 do Código Civil, que impõe ao ofensor o pagamento das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. A circunstância de o desembolso ainda não haver ocorrido não afasta a obrigação: a autora, beneficiária da gratuidade da justiça, não pode ser penalizada por não dispor dos recursos que a própria conduta dos requeridos tornou necessários. Quanto ao valor, observo que foi a própria requerida quem, em alegações finais, trouxe pesquisa de preços de componentes protéticos, apontando cifras entre R$ 12.095,65 (doze mil, noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos) e R$ 16.801,77 (dezesseis mil, oitocentos e um reais e setenta e sete centavos) apenas para o pé protético. Tais números, longe de infirmarem a pretensão, confirmam que a quantia postulada para a prótese de membro amputado à altura do joelho situa-se dentro da ordem de grandeza praticada no mercado e nada tem de exorbitante. Acolho, assim, essa rubrica no valor pleiteado. 2.5. Da pensão mensal (art. 950 do Código Civil) Dispõe o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. A prova técnica é inequívoca. O perito judicial atestou que a autora é portadora de trauma com amputação do membro inferior direito, CID T13.6, decorrente do acidente de 16 de dezembro de 2020; respondeu afirmativamente ao quesito acerca da incapacidade para todo e qualquer tipo de trabalho; consignou que a lesão a impede de praticar os atos da vida independente e que necessita de cuidados médicos permanentes e de terceiros; e afirmou expressamente a existência de nexo causal entre as lesões oriundas do acidente e a atual condição de saúde. Registrou, por fim, que o exame físico confirma todos os sintomas relatados, sem qualquer indício de dissimulação. O laudo não foi impugnado por nenhuma das partes. Objeta a requerida que a autora já percebe benefício previdenciário e que a amputação não impede a reinserção no mercado de trabalho. O argumento não convence. O benefício previdenciário decorre de relação jurídica diversa, custeada por contribuições sociais e devida pela autarquia previdenciária, e não se confunde nem se compensa com a indenização civil a cargo do causador do dano; entendimento contrário transferiria à Previdência Social o ônus do ato ilícito praticado por terceiro. Quanto à existência de políticas públicas de inclusão de pessoas com deficiência, ainda que meritórias, não constituem prova de capacidade laborativa concreta, sobretudo diante de conclusão pericial em sentido oposto e não impugnada. Quanto ao quantum, a autora requereu prestação correspondente a dois salários mínimos. Ocorre que não há nos autos elemento algum a demonstrar a remuneração que percebia antes do acidente: não foram juntadas cópia da carteira de trabalho, contracheques, declaração de rendimentos ou comprovante do valor do benefício acidentário. Considerando que a pensão do art. 950 do Código Civil se mede pela importância do trabalho para o qual a vítima se inabilitou, e que essa base não veio demonstrada, fixo a prestação em 01 (um) salário mínimo mensal — parâmetro que reputo adequado à ausência de prova de renda superior e que, não por acaso, corresponde ao montante já arbitrado em sede de tutela de urgência (R$ 1.100,00, valor do salário mínimo então vigente). A prestação é devida desde a data do evento danoso, 16 de dezembro de 2020, e, ante o caráter permanente da incapacidade atestada, perdurará enquanto viver a beneficiária. Das prestações vencidas deverão ser deduzidos os valores que a autora efetivamente recebeu por força da tutela de urgência, inclusive os levantados mediante os alvarás expedidos nos autos, a fim de se evitar duplicidade. Para assegurar o cumprimento da obrigação de trato sucessivo, determino a constituição de capital, na forma do art. 533 do Código de Processo Civil, cuja modalidade será definida na fase de cumprimento de sentença. 2.6. Dos danos morais O dano moral, na hipótese, dispensa demonstração. A amputação de membro inferior em decorrência de acidente de trânsito atinge de modo direto a integridade física e a dignidade da vítima, configurando lesão in re ipsa, cuja existência se extrai do próprio fato. Na fixação do valor, observo o comando do art. 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano. Considero que a autora contava 40 (quarenta) anos de idade à época do sinistro; que perdeu definitivamente a perna direita; que se encontra incapacitada para o trabalho e impedida de praticar os atos da vida independente, na dicção do laudo pericial; que necessita de cuidados permanentes de terceiros; e que faz acompanhamento psiquiátrico e uso de medicação controlada desde 16 de fevereiro de 2021, conforme resposta do perito ao sexto quesito. Trata-se, em síntese, de alteração radical e irreversível do projeto de vida, com repercussões físicas, psíquicas, profissionais e familiares. De outro lado, e em favor dos requeridos, pondero que a assistência imediata prestada nos dias que se seguiram ao acidente — custeio de medicamentos, cadeiras de rodas e do reparo da motocicleta — revela conduta posterior que, embora não afaste o dever de indenizar, deve ser sopesada na dosimetria. Considero, igualmente, a natureza culposa da conduta, o porte econômico da empresa requerida e a necessidade de que a reparação cumpra sua dupla função compensatória e pedagógica, sem converter-se em fonte de enriquecimento sem causa. Sopesadas tais circunstâncias, e atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). 2.7. Dos danos estéticos O dano estético não se confunde com o dano moral, dele se distinguindo por recair sobre a harmonia física da vítima, sendo lícita a cumulação de ambas as verbas quando derivadas do mesmo fato, na forma do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” (Súmula 387 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, j. 26/08/2009). A autonomia das verbas, no caso concreto, é evidente. A amputação de um membro inferior constitui a mais ostensiva forma de alteração morfológica permanente, perceptível a qualquer observador e insuscetível de correção integral — o próprio laudo pericial registra que as sequelas não podem ser eliminadas, mas apenas minimizadas com o uso de prótese. Não se trata, portanto, de mera repercussão do sofrimento já compensado a título de dano moral, mas de lesão autônoma à integridade estética, que acompanhará a autora por toda a vida. Rejeito, por isso, a alegação da requerida de que a sequela se confundiria com o dano moral, bem como a de que a ausência de fotografias impediria a aferição do dano: a extensão da alteração morfológica está documentada no laudo pericial e é incontroversa nos autos. Pelos mesmos parâmetros acima expostos, fixo a indenização por danos estéticos em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). 2.8. Da litigância de má-fé Requer a primeira requerida a condenação da autora por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos ao negar a assistência prestada. Não vislumbro, contudo, nenhuma das hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. A autora deduziu pretensão que vem, nesta sentença, acolhida em parte substancial, e a divergência quanto à extensão do auxílio recebido e quanto ao valor da reparação insere-se no exercício regular do direito de ação. Rejeito o pedido. 2.9. Da tutela de urgência Confirmadas em cognição exauriente a probabilidade do direito e a necessidade da prestação, mantenho a tutela de urgência deferida no id 29818777, que resta absorvida pela pensão mensal ora fixada, dela não se distinguindo em natureza nem em finalidade. 2.10. Dos consectários legais Os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora seguem os enunciados sumulares do Superior Tribunal de Justiça aplicáveis à responsabilidade extracontratual: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.” (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, j. 24/09/1992). “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, j. 15/10/2008). “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, Corte Especial, j. 14/05/1992). Aplicados ao caso, tais enunciados conduzem a que os juros de mora incidam desde 16 de dezembro de 2020 sobre as indenizações por danos morais, estéticos e materiais; que a correção monetária das indenizações por danos morais e estéticos corra da data desta sentença, momento do arbitramento; e que a correção da indenização destinada à prótese corra do ajuizamento da ação, data em que estimada a despesa. Quanto à pensão mensal, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a correção monetária e os juros de mora de cada prestação vencida correm do respectivo vencimento. Os índices observarão o marco temporal da Lei nº 14.905/2024: até 29 de agosto de 2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês; a partir de 30 de agosto de 2024, correção monetária pelo IPCA, na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora pela taxa legal do art. 406 do mesmo diploma, resultante da dedução do IPCA da taxa Selic, vedada qualquer cumulação que implique duplicidade de índices no mesmo período. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MONICA FRANCISCA SOUZA DA SILVA em face de REFRIGERANTES PARAENSE EIRELI – EPP e JULIO KENNEDY PIRES DOS SANTOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: I – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos materiais, destinados à aquisição da prótese do membro inferior direito, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora desde 16 de dezembro de 2020, na forma da fundamentação; II – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde 16 de dezembro de 2020; III – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a título de danos estéticos, corrigidos monetariamente a partir desta data e acrescidos de juros de mora desde 16 de dezembro de 2020; IV – CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal vitalícia em favor da autora, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo, devida desde 16 de dezembro de 2020 e enquanto viver a beneficiária, devendo as prestações vencidas ser pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora contados de cada vencimento, deduzidos os valores que a autora efetivamente recebeu por força da tutela de urgência; V – DETERMINO a constituição de capital assecuratório do pagamento da pensão, nos termos do art. 533 do Código de Processo Civil, cuja modalidade será apreciada na fase de cumprimento de sentença; VI – CONFIRMO a tutela de urgência deferida no id 29818777, que fica absorvida pela pensão mensal ora arbitrada; VII – REJEITO os pedidos de indenização por danos materiais relativos ao conserto da motocicleta, a medicamentos e a transporte, por ausência de comprovação do desembolso; VIII – REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS CONDENO os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, assim compreendida a soma das prestações vencidas com 12 (doze) prestações vincendas da pensão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 9º, do Código de Processo Civil. Deixo de reconhecer sucumbência recíproca porque a autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e porque, quanto às verbas de natureza extrapatrimonial, incide o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, Segunda Seção, j. 23/05/2006). Como o arbitramento das indenizações por danos morais e estéticos em patamar inferior ao postulado não caracteriza derrota da autora, a sucumbência recai integralmente sobre os requeridos. A verba honorária será corrigida pelo IPCA até o trânsito em julgado e, a partir deste, incidirá exclusivamente a taxa Selic — que já compreende correção monetária e juros de mora —, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, e do art. 85, § 16, do Código de Processo Civil. INTIMEM-SE as partes, na pessoa de seus advogados constituídos, pelo Diário da Justiça Eletrônico. Opostos embargos de declaração, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e TORNEM os autos conclusos. Interposta apelação, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo apelação adesiva, ou suscitadas em contrarrazões as matérias dos arts. 337 e 1.009, § 1º, do mesmo diploma, INTIME-SE a parte contrária para manifestar-se em igual prazo, nos termos dos arts. 1.009, § 2º, e 1.010, § 2º. Cumpridas tais formalidades, ou certificado o decurso dos prazos, DETERMINO, desde já, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, independentemente de juízo de admissibilidade e de nova conclusão a este Juízo, na forma do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Não interposto recurso, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Altamira/PA, 17 de setembro de 2026. THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Grupo de Auxílio Remoto – Meta 2 Portaria nº 3521/2026-GP