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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 526.805

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
03/10/2019
Publicação
DJe 14/10/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE 2,21G DE COCAÍNA. PREVENTIVA COM BASE NOS REGISTROS PENAIS. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA UTILIZADA PRIMA FACIE. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.

2. Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei n.º 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.º, parte final, e § 6.º, do CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310, inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.

3. No caso, muito embora o registro penal por anterior condenação pela prática de tráfico de drogas seja elemento válido para segregação cautelar, o contexto dos autos em que o réu foi apreendido com 8 (oito) invólucros plásticos contendo cocaína (2,21g) sobreleva na espécie e, neste particular, torna desproporcional a medida extrema utilizada prima facie.

4. Apesar do registro penal, a restrição total da liberdade não se mostra concretamente necessária enquanto primeira medida para garantir a ordem pública face à mínima ofensividade da conduta e, ainda que fosse superada a análise da necessidade, diante da proibição de excesso, ainda seria desproporcional a medida.

5. Ordem de habeas corpus concedida para que possa o Paciente responder ao processo em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, advertindo-o da necessidade de permanecer no distrito da culpa e atender aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de outras medidas alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Informações complementares à ementa

"[...] a utilização do princípio da proporcionalidade deve se valer de três máximas cumulativas, quais sejam: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, que se exterioriza na proibição do excesso e na proibição de proteção deficiente".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 2,21 g de cocaína.