Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A custódia preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
2. São idôneos os motivos invocados pelo Juízo de origem para embasar a ordem de segregação, pois evidenciam a gravidade concreta da conduta em tese perpetrada, diante da apreensão de grande quantidade e variedade de entorpecentes - 1.300g de maconha e 285g de cocaína -, bem como da participação de adolescente na empreitada criminosa. 3. A adoção de medidas cautelares diversas do cárcere não é adequada e suficiente na hipótese, em razão da gravidade do crime e das circunstâncias do fato supostamente praticado (art. 282, II, do Código de Processo Penal).
4. Recurso não provido.