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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 0815806-86.2025.8.14.0006

Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0815806-86.2025.8.14.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer que o contrato de locação firmado entre as partes por prazo determinado encerrou-se em 11/04/2025, inexistindo prorrogação tácita diante da oposição expressa dos locadores; b) reconhecer, como fato superveniente, o pagamento das parcelas de aluguel referentes a setembro/2024 a março/2025, devendo tais valores principais ser excluídos de eventual cobrança, sem prejuízo da consideração da mora ocorrida antes da quitação; c) condenar o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ao pagamento dos valores devidos a partir da competência abril/2025, no valor mensal equivalente a R$ 9.900,00, inclusive durante o período posterior ao encerramento formal do contrato, a título de indenização pela utilização do imóvel, até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves, com abatimento de qualquer parcela que o Município venha a comprovar ter pago; d) determinar que, na apuração do débito, sejam observados os encargos contratuais cabíveis durante a vigência da avença e, posteriormente, os critérios legais aplicáveis, sem duplicidade de atualização monetária ou juros; e) decretar o despejo do Município de Ananindeua do imóvel localizado na Travessa WE 09-B, nº 51, Conjunto Cidade Nova I, Coqueiro, Ananindeua/PA, caso ainda não tenha ocorrido a restituição voluntária; f) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e entrega das chaves, contado da intimação para cumprimento da sentença, prazo que reputo compatível com a necessidade de reorganização administrativa, sem prejuízo do direito dos autores à contraprestação correspondente ao período de permanência. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da parte Autora, na forma do art. 85 do CPC. Considerando que os pagamentos realizados no curso do processo decorreram da atuação administrativa posterior ao ajuizamento e que permaneceu controvertida parcela substancial da obrigação, não reconheço sucumbência material dos autores suficiente para justificar distribuição proporcional dos honorários. Quanto às parcelas já pagas depois do ajuizamento, reconheço que o Município igualmente responde pelos ônus processuais à luz do princípio da causalidade. O valor definitivo da condenação será apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada, devendo ser considerados: os pagamentos comprovadamente realizados; a data de vencimento de cada parcela; a efetiva data de desocupação e entrega das chaves; a proporcionalidade no primeiro e no último mês, quando cabível; os encargos contratuais e legais pertinentes, sem cumulação indevida. A condenação contra o Município submeter-se-á ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0815806-86.2025.8.14.0006 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) [Execução Contratual] AUTOR: MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA FACANHA e outros Advogado do(a) AUTOR: RAMON FARIAS BENTES - PA7787 Advogado do(a) AUTOR: RAMON FARIAS BENTES - PA7787 Polo Passivo: Nome: MUNICIPIO DE ANANINDEUA PA Endereço: AC Ananindeua, 1515, Rodovia BR-316 KM8, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67033-971 SENTENÇA MARIA ELIZABETH DE ALMEIDA FAÇANHA e RAIMUNDO BRITO FAÇANHA ajuizaram ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis em face do MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. Narraram serem titulares do imóvel localizado na Travessa WE 09-B, nº 51, Conjunto Cidade Nova I, bairro Coqueiro, Ananindeua/PA, objeto de contrato de locação celebrado com o Município, por intermédio da Ouvidoria Geral, em 11 de abril de 2024. Afirmaram que a avença estabeleceu aluguel mensal de R$ 9.900,00, a ser pago até o quinto dia do mês subsequente, pelo prazo de doze meses, com término em 11/04/2025. Sustentaram que o Município passou a inadimplir as prestações a partir de setembro de 2024 e que, apesar das notificações extrajudiciais, não regularizou tempestivamente o débito nem restituiu o imóvel após o término do prazo contratual. Alegaram, ainda, não possuir interesse na renovação ou prorrogação do vínculo. Na inicial, apresentaram memória de cálculo abrangendo parcelas de setembro/2024 a junho/2025 e formularam pedidos de desocupação do imóvel, pagamento dos aluguéis e encargos, extinção da locação e condenação do réu nos ônus sucumbenciais. O contrato juntado comprova a relação locatícia, a destinação do imóvel à Ouvidoria Geral do Município e a estipulação de aluguel mensal de R$ 9.900,00. Recebida a inicial, determinou-se a citação do Município. Inicialmente certificado o decurso do prazo sem contestação, sobreveio posteriormente manifestação defensiva do Município, cujo conhecimento se admite, ressalvando-se que, de todo modo, não incidem contra a Fazenda Pública os efeitos materiais da revelia quanto a direitos indisponíveis. Em sua defesa, o Município alegou, em síntese: a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia; litigância de má-fé dos autores; impossibilidade de despejo imediato por se tratar de imóvel utilizado por serviço público; submissão da relação a regime jurídico administrativo; necessidade de observância dos procedimentos de empenho, liquidação e pagamento; inexistência de mora dolosa; e existência de pagamentos administrativos parciais. A municipalidade sustentou que a medida de despejo poderia comprometer o funcionamento da Ouvidoria Geral do Município e defendeu que a relação contratual deveria ser interpretada à luz das prerrogativas administrativas. Posteriormente, informou ter realizado pagamentos administrativos. Em novembro de 2025, afirmou estarem pagos nove meses da locação, inclusive até dezembro de 2024, encontrando-se em tramitação administrativa os valores relativos a janeiro, fevereiro e março de 2025. Na sequência, juntou documentação comprovando o pagamento também das competências janeiro, fevereiro e março de 2025, no total nominal de R$ 29.700,00, postulando a extinção parcial da pretensão em relação às parcelas satisfeitas. Os autores apresentaram réplica. Reconheceram expressamente que houve pagamento parcial após o ajuizamento, mas afirmaram subsistir o débito e a ocupação do imóvel mesmo após o encerramento do contrato. Apresentaram relação das datas em que as parcelas foram efetivamente quitadas, indicando atrasos expressivos, entre eles setembro/2024 em julho/2025, outubro e novembro/2024 também em julho/2025, dezembro/2024 em setembro/2025 e janeiro a março/2025 somente em dezembro/2025. Reiteraram que o contrato expirou em 11/04/2025 e que jamais concordaram com sua prorrogação, requerendo o prosseguimento da cobrança quanto às parcelas posteriores e a retomada do imóvel. As partes foram intimadas a especificar provas. Os autores requereram exclusivamente prova documental, reputando suficiente a documentação existente; o Município declarou não possuir provas remanescentes e ratificou a contestação. As custas processuais foram integralmente recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento antecipado A controvérsia é essencialmente documental. Ambas as partes, após expressamente intimadas para especificação de provas, não requereram produção de prova oral ou pericial, limitando-se aos documentos já constantes do processo. É cabível, portanto, o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. 2. Da alegada litigância de má-fé Não procede o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé. O ajuizamento da demanda ocorreu em contexto de efetiva inadimplência contratual, circunstância que, inclusive, veio a ser parcialmente reconhecida pela própria municipalidade mediante pagamentos realizados depois da propositura da ação. Não se verifica alteração dolosa da verdade, utilização do processo para finalidade ilícita ou qualquer outra das condutas previstas no art. 80 do CPC. Rejeito, portanto, o pedido de aplicação das penalidades por litigância de má-fé. 3. Regime jurídico da locação A circunstância de o locatário ser Município não transforma integralmente o contrato de locação de imóvel particular em vínculo regido exclusivamente por prerrogativas de direito público. Embora a Administração esteja sujeita aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e demais normas que regem a contratação pública, a locação em que o Poder Público figura como locatário mantém forte conteúdo de direito privado. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que, nas locações celebradas pela Administração Pública como locatária, incidem as disposições da Lei nº 8.245/1991, inclusive quanto ao término do contrato e à retomada do imóvel. A Corte assentou que os contratos dessa natureza são predominantemente regidos pelas normas de direito privado e que o art. 56 da Lei do Inquilinato é aplicável à Administração. Por sua vez, a jurisprudência do STJ estabelece que a ação de despejo constitui a via própria para restituição do imóvel objeto de contrato locatício quando encerrado o vínculo jurídico. Assim, não pode o Município invocar genericamente o princípio da continuidade do serviço público para perpetuar ocupação de imóvel particular contra a vontade do locador e sem o pagamento tempestivo da contraprestação. O interesse público não autoriza apropriação ou utilização gratuita de propriedade privada. A Administração tem o dever de organizar previamente a continuidade de seus serviços, providenciando imóvel alternativo ou solução administrativa adequada, não sendo juridicamente possível transferir ao particular, por prazo indeterminado, o ônus financeiro da prestação do serviço público. 4. Do término do contrato O contrato foi celebrado em 11/04/2024, pelo prazo de doze meses, encerrando-se em 11/04/2025. A documentação demonstra que a locadora manifestou previamente sua intenção de não renovar o vínculo. Dessa forma, não se aplica a presunção de prorrogação tácita prevista no parágrafo único do art. 56 da Lei 8.245/1991, que exige a permanência do locatário no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador. Houve oposição inequívoca. Consequentemente, a locação por prazo determinado cessou de pleno direito ao término convencionado. O fato de o Município ter permanecido na posse não gera direito à permanência gratuita, nem cria unilateralmente novo vínculo contratual. É devida, enquanto perdurar a ocupação, indenização correspondente ao valor locativo ajustado, sem prejuízo dos encargos juridicamente incidentes. 5. Dos pagamentos realizados durante o processo Neste ponto, deve ser considerado o fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC. A inicial apontava inadimplemento desde setembro de 2024. Contudo, a documentação posteriormente juntada demonstra pagamentos administrativos realizados no curso do processo. A própria parte autora reconhece os seguintes pagamentos: setembro/2024: 29/07/2025; outubro/2024: 30/07/2025; novembro/2024: 30/07/2025; dezembro/2024: 08/09/2025; janeiro/2025: 03/12/2025; fevereiro/2025: 03/12/2025; março/2025: 03/12/2025. O Município juntou documentação administrativa correspondente às três últimas competências, inclusive empenho no montante nominal de R$ 29.700,00 referente a janeiro, fevereiro e março de 2025. Esses pagamentos não autorizam nova condenação pelo principal correspondente às parcelas já satisfeitas. Devem, contudo, ser considerados para fins de causalidade e de mora, pois ocorreram somente depois do ajuizamento e com atraso substancial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o pagamento posterior à propositura da demanda não apaga, para fins processuais, a circunstância de que a inadimplência deu causa à ação. Em 2026, ao julgar o Tema Repetitivo 1.413, embora em matéria de execução fiscal, a Primeira Seção reafirmou como princípio geral que o pagamento extrajudicial posterior ao ajuizamento atrai a incidência do princípio da causalidade para os honorários. 6. Dos valores posteriores a março de 2025 Quanto às parcelas posteriores, a situação é diversa. O Município não apresentou comprovantes de pagamento referentes a abril de 2025 em diante. O ônus de demonstrar fato extintivo da obrigação incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC. Não basta alegar a existência de trâmites internos de empenho, liquidação ou contingenciamento. A submissão da Administração às regras da Lei nº 4.320/1964 e às normas orçamentárias constitui obrigação interna do ente público e não elimina o direito do particular à contraprestação pelo uso do imóvel. Os próprios pagamentos efetuados administrativamente no curso da ação demonstram, inclusive, que o Município reconhecia a obrigação locatícia. Não há prova de quitação das parcelas posteriores a março de 2025. Tampouco há prova, no processo, de entrega das chaves ou de restituição da posse aos proprietários. Assim, deve o Município ser condenado a pagar a contraprestação correspondente à ocupação do imóvel desde a competência abril/2025 até a efetiva desocupação e entrega das chaves, observados os pagamentos que eventualmente vierem a ser documentalmente demonstrados na fase de cumprimento. 7. Do pagamento posterior e do direito ao despejo Também não procede a tese de que os pagamentos parciais realizados no curso do processo impediriam a retomada do imóvel. O STJ decidiu recentemente, no REsp 2.225.450, que a quitação das parcelas que motivaram inicialmente a ação não impede a resolução da locação quando persiste inadimplemento reiterado. Naquele julgamento, a Terceira Turma assentou que a purga da mora não pode servir de mecanismo de perpetuação do descumprimento contratual e que atrasos sucessivos durante o processo autorizam a resolução e o despejo. A situação dos autos é ainda mais expressiva. O contrato já havia alcançado seu termo final; os locadores expressamente recusaram renovação; parcelas foram quitadas com atrasos de vários meses; e não se comprovou o pagamento das prestações correspondentes à ocupação posterior. Assim, há fundamento tanto no término do prazo contratual quanto no inadimplemento para a restituição do imóvel. 8. Dos aluguéis e da indenização pela ocupação Até 11/04/2025, a obrigação decorre diretamente do contrato. Após seu encerramento, permanecendo o Município no imóvel contra a vontade dos locadores, é devida contraprestação correspondente ao mesmo valor locativo mensal de R$ 9.900,00, até a efetiva entrega das chaves, proporcionalmente nos meses incompletos. As parcelas comprovadamente pagas deverão ser abatidas. Quanto aos encargos da mora, deverão ser observadas as cláusulas contratuais enquanto vigente o contrato, sem duplicidade entre multa, juros e atualização. Tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, na fase de cálculo deverá ainda ser observado o regime constitucional supervenientemente aplicável aos débitos fazendários, vedada a acumulação de índices que produzam bis in idem. 9. Da continuidade do serviço público A alegação de que a desocupação comprometeria a Ouvidoria não torna legítima a ocupação compulsória do imóvel privado. Não há prova de que o serviço público somente possa ser prestado naquele endereço específico. A Administração dispõe de instrumentos jurídicos próprios para locação, aquisição, requisição ou, nas hipóteses constitucionalmente admitidas, desapropriação de imóveis. O que não se admite é impor ao particular a continuidade forçada de relação locatícia finda, especialmente sem pagamento pontual. Pode-se, entretanto, considerando que o locatário é ente municipal e tendo em vista a organização administrativa necessária à transferência da unidade pública, estabelecer prazo razoável para cumprimento da ordem de desocupação, sem descaracterizar o direito dos proprietários. 10. Da sucumbência Os autores foram obrigados a ajuizar a demanda diante do inadimplemento. Embora parte das prestações tenha sido paga durante a tramitação, isso ocorreu depois do ajuizamento e não afasta a causalidade. O STJ reafirma que, nas hipóteses de satisfação superveniente da obrigação, a responsabilidade pelas despesas e honorários deve recair sobre quem deu causa à instauração do processo. No caso, o Município deu causa à demanda. A eventual extinção parcial da cobrança em razão das parcelas posteriormente pagas não altera substancialmente essa conclusão, pois a satisfação ocorreu justamente após o acionamento judicial. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) reconhecer que o contrato de locação firmado entre as partes por prazo determinado encerrou-se em 11/04/2025, inexistindo prorrogação tácita diante da oposição expressa dos locadores; b) reconhecer, como fato superveniente, o pagamento das parcelas de aluguel referentes a setembro/2024 a março/2025, devendo tais valores principais ser excluídos de eventual cobrança, sem prejuízo da consideração da mora ocorrida antes da quitação; c) condenar o MUNICÍPIO DE ANANINDEUA ao pagamento dos valores devidos a partir da competência abril/2025, no valor mensal equivalente a R$ 9.900,00, inclusive durante o período posterior ao encerramento formal do contrato, a título de indenização pela utilização do imóvel, até a data da efetiva desocupação e entrega das chaves, com abatimento de qualquer parcela que o Município venha a comprovar ter pago; d) determinar que, na apuração do débito, sejam observados os encargos contratuais cabíveis durante a vigência da avença e, posteriormente, os critérios legais aplicáveis, sem duplicidade de atualização monetária ou juros; e) decretar o despejo do Município de Ananindeua do imóvel localizado na Travessa WE 09-B, nº 51, Conjunto Cidade Nova I, Coqueiro, Ananindeua/PA, caso ainda não tenha ocorrido a restituição voluntária; f) fixar o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária e entrega das chaves, contado da intimação para cumprimento da sentença, prazo que reputo compatível com a necessidade de reorganização administrativa, sem prejuízo do direito dos autores à contraprestação correspondente ao período de permanência. Condeno o réu ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelos autores e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico da parte Autora, na forma do art. 85 do CPC. Considerando que os pagamentos realizados no curso do processo decorreram da atuação administrativa posterior ao ajuizamento e que permaneceu controvertida parcela substancial da obrigação, não reconheço sucumbência material dos autores suficiente para justificar distribuição proporcional dos honorários. Quanto às parcelas já pagas depois do ajuizamento, reconheço que o Município igualmente responde pelos ônus processuais à luz do princípio da causalidade. O valor definitivo da condenação será apurado em cumprimento de sentença, mediante apresentação de memória discriminada, devendo ser considerados: os pagamentos comprovadamente realizados; a data de vencimento de cada parcela; a efetiva data de desocupação e entrega das chaves; a proporcionalidade no primeiro e no último mês, quando cabível; os encargos contratuais e legais pertinentes, sem cumulação indevida. A condenação contra o Município submeter-se-á ao regime constitucional de pagamento da Fazenda Pública. Publique-se. Intimem-se. ANANINDEUA , 21 de setembro de 2026 . ADELINO ARRAIS GOMES DA SILVA Juiz(a) de Direito Vara da Fazenda Pública de Ananindeua Rua Cláudio Sanders, 193, - até 999/1000, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-325 Telefone: (91) 32014985