Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA – PA Av. Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0801601-09.2026.8.14.0009 CLASSE: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO S.A REQUERIDO(A)(S): AMAZON ROYAL FOODS LTDA - EPP e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação de crédito apresentada por Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, em face da relação de credores elaborada no âmbito da recuperação judicial do Grupo Marujada. O impugnante sustenta, em síntese, que seu crédito foi relacionado na Classe III - Quirografária pelo valor de R$ 190.437,75, embora o montante correto, segundo afirma, seja de R$ 211.993,65, decorrente de três operações bancárias: cartão de crédito ELO nº 056509149999358854, Cédula de Crédito Bancário nº 16408199 e Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 16488437. Requereu, ainda, em tutela de urgência, a preservação do direito de voto em assembleia geral de credores pelo valor integral pretendido. Houve aditamento à inicial para correção de erro material no pedido, esclarecendo o impugnante que o valor correto postulado é de R$ 211.993,65, e não aquele indicado originariamente no tópico final da petição. As recuperandas apresentaram manifestação, defendendo a improcedência da impugnação e a manutenção do crédito no valor de R$ 190.437,75. Instada, a Administradora Judicial apresentou parecer, opinando pela parcial procedência da impugnação, com a majoração do crédito para R$ 196.366,31, mantida a classificação na Classe III - Quirografária. É o relatório. Decido. Inicialmente, recebo o aditamento apresentado pelo impugnante, pois se trata de correção de erro material quanto ao valor do pedido, sem alteração substancial da causa de pedir. A impugnação é tempestiva, pois apresentada no prazo previsto no art. 8º da Lei nº 11.101/2005, contado da publicação da relação de credores prevista no art. 7º, § 2º, da mesma lei. No mérito, a controvérsia limita-se ao valor do crédito sujeito à recuperação judicial, não havendo discussão relevante quanto à sua classificação, que deve permanecer na Classe III - Quirografária. Nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Por sua vez, o art. 9º, II, da mesma lei determina que a habilitação ou divergência indique o valor do crédito atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. No caso concreto, a Administradora Judicial, em manifestação técnica posterior à impugnação e à resposta das recuperandas, procedeu à reanálise dos documentos apresentados e adotou como marco de apuração a data de 26/09/2024, apontada como data de distribuição do pedido recuperacional. A adoção desse marco mostra-se adequada para preservar a paridade entre credores, pois impede a inclusão de encargos, parcelas e movimentos posteriores ao pedido de recuperação judicial no valor sujeito ao concurso. A apuração da Administradora Judicial discriminou as operações da seguinte forma: a) Cartão de Crédito ELO nº 056509149999358854: valor apurado de R$ 14.873,98; b) Cédula de Crédito Bancário nº 16408199: valor apurado de R$ 54.194,25; c) Instrumento Particular de Confissão de Dívida nº 16488437: valor apurado de R$ 127.298,08. O total apurado alcança R$ 196.366,31. A pretensão integral do Banco Bradesco, no valor de R$ 211.993,65, considera elementos posteriores ao marco recuperacional adotado, razão pela qual não pode ser integralmente acolhida, sob pena de tratamento desigual em relação aos demais credores concursais. Por outro lado, também não se mostra adequada a manutenção do crédito em R$ 190.437,75, pois o recálculo técnico realizado pela Administradora Judicial, com base nos documentos apresentados nos autos, reconheceu saldo superior àquele anteriormente lançado na relação de credores. Assim, deve prevalecer o valor intermediário de R$ 196.366,31, por refletir a atualização documental das operações até a data-base correta, sem inclusão de encargos posteriores ao pedido recuperacional. Quanto à tutela de urgência, o pedido resta prejudicado pelo julgamento do mérito deste incidente. De todo modo, não seria caso de atribuição provisória do direito de voto pelo valor integral pretendido, diante da controvérsia fundada sobre o excesso apontado. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação de crédito, para determinar que o crédito de titularidade de Banco Bradesco S.A. passe a constar na recuperação judicial pelo valor de R$ 196.366,31, mantida sua classificação na Classe III - Quirografária. Determino à Administradora Judicial que promova a retificação da relação de credores/quadro geral de credores, fazendo constar o valor ora fixado. Sem condenação em custas, diante da natureza do incidente e da ausência de previsão específica para recolhimento em impugnação tempestiva de crédito no âmbito da recuperação judicial. Intimem-se. Cumpra-se. Bragança, datado e assinado digitalmente. GABRIEL DE FREITAS MARTINS Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Bragança Portaria nº 2934/2026-GP, de 3 de julho de 2026