Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 1008664-05.2026.8.26.0224

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1008664-05.2026.8.26.0224

Ementa

Por todo o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e o faço para condenar o requerido no pagamento de 30% dos rendimentos líquidos, se empregado, e 100% do salário mínimo mensal em caso de desemprego ou trabalho informal todo dia dez. Oficie-se, se o caso. Por rendimentos líquidos, entenda-se: o resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, cesta-básica, auxílio-transporte e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do E. STJ, no sentido de que o cálculo da pensão incide também sobre 1/3 constitucional de férias, 13º salário, DSRs, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, caso o alimentante os receba. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$1.500,00, com fundamento no §8 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: BELENICE AUGUSTA VIEIRA (OAB 399455/SP), DARCIO ANTONIO BREVE (OAB 211469/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1008664-05.2026.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.V.O.V.S. - Por todo o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e o faço para condenar o requerido no pagamento de 30% dos rendimentos líquidos, se empregado, e 100% do salário mínimo mensal em caso de desemprego ou trabalho informal todo dia dez. Oficie-se, se o caso. Por rendimentos líquidos, entenda-se: o resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, cesta-básica, auxílio-transporte e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do E. STJ, no sentido de que o cálculo da pensão incide também sobre 1/3 constitucional de férias, 13º salário, DSRs, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, caso o alimentante os receba. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$1.500,00, com fundamento no §8 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: BELENICE AUGUSTA VIEIRA (OAB 399455/SP), DARCIO ANTONIO BREVE (OAB 211469/SP)