Ementa
Por todo o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido, e o faço para condenar o requerido no pagamento de 30% dos rendimentos líquidos, se empregado, e 100% do salário mínimo mensal em caso de desemprego ou trabalho informal todo dia dez. Oficie-se, se o caso. Por rendimentos líquidos, entenda-se: o resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, cesta-básica, auxílio-transporte e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do E. STJ, no sentido de que o cálculo da pensão incide também sobre 1/3 constitucional de férias, 13º salário, DSRs, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade, caso o alimentante os receba. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em R$1.500,00, com fundamento no §8 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: BELENICE AUGUSTA VIEIRA (OAB 399455/SP), DARCIO ANTONIO BREVE (OAB 211469/SP)