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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000036-69.2026.8.26.0404

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
1000036-69.2026.8.26.0404

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial (mínimo a recolher 5 Ufesps) a ser recolhida na guia DARE; e mais 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo acima, a ser recolhida na guia DARE, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD e remuneração de conciliador(a), conforme consta da ata de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para remessa dos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000036-69.2026.8.26.0404 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Roberta Cristina Valerio Pironti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Dr. Marcio de Oliveira Jacob Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 dias, sendo o preparo em duas etapas, ou seja, 1,5% sobre o valor atualizado da causa, ou 2% em caso de execução de título extrajudicial (mínimo a recolher 5 Ufesps) a ser recolhida na guia DARE; e mais 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o mínimo acima, a ser recolhida na guia DARE, além das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc) a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD e remuneração de conciliador(a), conforme consta da ata de conciliação. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para remessa dos autos. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP), MARCIO DE OLIVEIRA JACOB (OAB 430728/SP)