Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 3,240kg (três quilos e duzentos e quarenta gramas) de maconha e 304g (trezentos e quatro gramas) de cocaína. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.
3. Todavia, a paciente é mãe de uma criança de 7 anos de idade, não praticou delito com emprego de violência ou grave ameaça, não cometeu o crime contra sua descendência e não foi apontada situação excepcionalíssima apta a justificar o indeferimento do benefício. Sendo assim, mantê-la segregada constitui, portanto, constrangimento ilegal contra o infante presumidamente desassistido sem a presença física da mãe, já que a negativa da aludida benesse não veio acompanhada de motivação idônea.
4. Recurso parcialmente provido, ratificada liminar, para substituir a custódia preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo de piso entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.