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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 117.507

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
08/10/2019
Publicação
DJe 18/10/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO, NO PONTO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, RATIFICADA A LIMINAR.

1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação provisória encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, evidenciada, sobretudo, pela quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, 3,240kg (três quilos e duzentos e quarenta gramas) de maconha e 304g (trezentos e quatro gramas) de cocaína. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública.

3. Todavia, a paciente é mãe de uma criança de 7 anos de idade, não praticou delito com emprego de violência ou grave ameaça, não cometeu o crime contra sua descendência e não foi apontada situação excepcionalíssima apta a justificar o indeferimento do benefício. Sendo assim, mantê-la segregada constitui, portanto, constrangimento ilegal contra o infante presumidamente desassistido sem a presença física da mãe, já que a negativa da aludida benesse não veio acompanhada de motivação idônea.

4. Recurso parcialmente provido, ratificada liminar, para substituir a custódia preventiva da recorrente por prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que o Juízo de piso entenda cabíveis, bem como de nova decretação de prisão preventiva em caso de superveniência de novos fatos.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa'[...]. Portanto, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Na apreciação das justificativas da custódia cautelar, 'o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública'[...]". "[...] é caso de substituição da prisão preventiva por domiciliar. [...] ambas as Turmas que apreciam matéria criminal nesta Corte já firmaram o entendimento, por unanimidade, de que o afastamento da referida benesse para mulher gestante ou mãe de menor de 12 anos exige fundamentação idônea e casuística, sob pena de infringência ao art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, [...]".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 3,240 kg de maconha e 304 g de cocaína.