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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Pará

TJPA, Consignação em Pagamento 0800743-83.2021.8.14.0063

Publicação
DJEN 23/09/2026
Número único (CNJ)
0800743-83.2021.8.14.0063
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar extinta a obrigação da parte autora em relação estritamente às parcelas mensais que já foram objeto de depósito judicial nestes autos, com fundamento no art. 546 do CPC; e b) Autorizar a continuidade dos depósitos das parcelas vincendas no curso deste processo, até a quitação integral do saldo devedor apontado no contrato, nos termos do art. 541 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total dos valores consignados até a presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do montante depositado para a conta bancária de titularidade da ré, conforme requerido no ID 175980298. As parcelas vincendas, após depositadas pela autora, poderão ser levantadas sucessivamente pela requerida, independentemente de nova decisão, mediante simples petição. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE VIGIA DE NAZARÉ Avenida Barão do Guajará, nº 1140, Castanheira, CEP 68780-000 Fones: (91) 3731-1444 [Pagamento em Consignação] 0800743-83.2021.8.14.0063 REQUERENTE: ALDEMIRA OLIVEIRA FERREIRA Nome: ALDEMIRA OLIVEIRA FERREIRA Endereço: Rua Nova, 108, Pantanal, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 REU: ROSALINA RODRIGUES PANTOJA Nome: ROSALINA RODRIGUES PANTOJA Endereço: Rua Tancredo Neves, 35, Novo Horizonte, VIGIA - PA - CEP: 68780-000 SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de pagamento em consignação, ajuizada por Aldemira Oliveira Ferreira, em face de Rosalina Rodrigues Pantoja. A requerente alegou que em 24/11/2020 firmou contrato de compra e venda de um imóvel em Vigia/PA pelo valor de R$80.000,00, pagando R$ 10.000,00 de entrada e acordando parcelas mensais de R$500,00 a partir de 28/01/2021. Afirmou que, após adimplir as parcelas de janeiro e fevereiro de 2021, a requerida exigiu o pagamento de R$2.000,00, equivalente a quatro parcelas, o qual foi realizado. Asseverou que em abril, a ré se negou a receber novas parcelas e passou a exigir o pagamento integral do saldo remanescente, R$ 67.000,00, além de tentar forçar a saída da autora do imóvel negociado, inclusive mediante ameaças e sob a alegação de desinteresse na venda. Diante da recusa no recebimento, dos investimentos de R$20.000,00 em reformas e dos transtornos suportados, a requerente busca, via judicial, o cumprimento do contrato e a quitação das parcelas nos moldes originalmente pactuados imóvel, através do pagamento das prestações sucessivas nos termos do artigo 541 do CPC. Juntou documentos. Justiça gratuita e autorização de depósitos em juízo deferidas (ID 34464771). A requerida foi devidamente citada e intimada, comparecendo aos autos posteriormente (ID 175980298), não para contestar, mas para informar que há uma diferença remanescente no valor de R$38.500,00, requerendo o levantamento parcial dos valores depositados. É o relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Nos termos do art. 355, I, do CPC, é dever do julgador proceder ao julgamento antecipado da lide sempre que se verificar, nos autos, a presença de conteúdo probatório suficiente ao convencimento do juízo. No caso vertente, os autos apresentam as condições necessárias para a prolação de sentença meritória, não sendo necessária a produção de provas em audiência. 2.2. DO MÉRITO A requerida, devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar contestação específica quanto à recusa apontada na exordial, operando-se os efeitos da revelia no que tange à matéria fática, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, o comparecimento espontâneo da requerida aos autos pleiteando o levantamento dos valores consignados configura aceitação tácita do pagamento na forma realizada e esvazia qualquer pretensão de resistência ao pedido autoral. O art. 545, §1º, do CPC, autoriza expressamente o levantamento das quantias incontroversas pela parte ré. Assim, a procedência do pedido inicial é medida de rigor, devendo ser declarada extinta a obrigação da autora, exclusivamente em relação às parcelas já depositadas no curso do processo, com amparo no art. 546 do mesmo diploma processual, resguardando-se o direito da requerente de continuar efetuando os depósitos das prestações sucessivas nos mesmos autos, nos termos do art. 541 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido inicial para: a) Declarar extinta a obrigação da parte autora em relação estritamente às parcelas mensais que já foram objeto de depósito judicial nestes autos, com fundamento no art. 546 do CPC; e b) Autorizar a continuidade dos depósitos das parcelas vincendas no curso deste processo, até a quitação integral do saldo devedor apontado no contrato, nos termos do art. 541 do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total dos valores consignados até a presente data, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Expeça-se alvará judicial para transferência do montante depositado para a conta bancária de titularidade da ré, conforme requerido no ID 175980298. As parcelas vincendas, após depositadas pela autora, poderão ser levantadas sucessivamente pela requerida, independentemente de nova decisão, mediante simples petição. Transitada em julgado, não havendo custas pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Vigia/PA, data registrada pelo sistema José Ronaldo Pereira Sales Juiz de Direito Titular da Comarca de Vigia – Estado do Pará