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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 525.502

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/10/2019
Publicação
DJe 24/10/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICÁVEIS AO CASO. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. No caso, a manutenção da prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática de crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de extrema violência, incluindo diversos socos na cabeça da vítima e ameaça de morte. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de roubo.

3. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.

4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.

5. O voto condutor do acórdão atacado traz a informação de que, "embora não conte com condenações definitivas, esta não é a primeira incursão do suplicado no mundo do crime, contando com registros anteriores por crime da Lei de Drogas e medidas protetivas da Lei Maria da Penha". Contudo, tal circunstância não pode ser considerada para efeitos de manutenção da custódia cautelar pelo Tribunal de origem, uma vez que não fez parte das razões da decretação da prisão preventiva ou de sua manutenção, e tal omissão não é passível de complementação pelas instâncias superiores.

6. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017) 7. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.