Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA, RATIFICADA A LIMINAR.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, antes da confirmação da condenação pelo Tribunal de segunda instância, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
2. Na espécie, concedida a liberdade provisória pelo Juízo de primeiro grau, deteve-se o Tribunal de origem, ao decretar a prisão preventiva, a fazer ilações acerca da gravidade abstrata do crime de tráfico e a mencionar a prova de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a medida extrema de prisão, sobretudo se considerado que desde a soltura do paciente não se tem notícia de nenhuma conduta sua capaz de justificar a medida extrema de prisão. Ademais, não se trata da apreensão de grande quantidade de entorpecentes, pois foram encontrados com o paciente 3,40g (três gramas e quarenta centigramas) de cocaína e 1,60g (um grama e sessenta centigramas) de maconha.
3. Habeas corpus concedido, ratificada a liminar.