Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 333, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
1. A questão apresentada nas razões do recurso especial, relativa à alegada inexistência de má-fé do agravante quando da interposição do recurso equivocado, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, e não foram sequer opostos embargos de declaração para esse fim. Incidência, portanto, das Súmulas n. 356 e 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
2. "A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ" (AgRg no AREsp n. 903.700/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016).
3. "Embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base" (EREsp n. 1.196.136/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 1º/8/2017).
4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do agravante.