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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no REsp 1.803.594

Agravo Regimental no Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
06/08/2019
Publicação
DJe 29/10/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 333, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA QUANTO AOS MOTIVOS DO CRIME. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

1. A questão apresentada nas razões do recurso especial, relativa à alegada inexistência de má-fé do agravante quando da interposição do recurso equivocado, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, e não foram sequer opostos embargos de declaração para esse fim. Incidência, portanto, das Súmulas n. 356 e 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

2. "A falta de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do decisum, justifica a aplicação da Súmula n. 283 do STJ" (AgRg no AREsp n. 903.700/MT, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016).

3. "Embora inseridos no Código Penal no Título dos crimes contra a administração pública, tanto a concussão (art. 316, CP) quanto a corrupção passiva (art. 317, CP) possuem várias das características dos crimes contra o patrimônio, com a peculiaridade da qualificação do agente como servidor público. Assim sendo, no exame das circunstâncias judiciais envolvendo a prática desses dois delitos, a jurisprudência desta Corte vem entendendo que a cobiça, a ganância e a intenção de obter lucro fácil constituem elementares dos delitos, não podendo, assim, serem utilizadas novamente na apreciação das circunstâncias judiciais para justificar a elevação da pena-base" (EREsp n. 1.196.136/RO, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/5/2017, DJe de 1º/8/2017).

4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para redimensionar a pena do agravante.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista antecipado do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior não conhecendo do agravo regimental, mas concedendo ordem de ofício, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro, e a reconsideração do voto do Sr. Ministro Relator no mesmo sentido, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, mas conceder ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.