Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 453.004

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/10/2019
Publicação
DJe 25/10/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 7.º, INCISO IX, DA LEI N.º 8.137/90. NÃO ELABORADO LAUDO PARA COMPROVAR QUE AS MERCADORIAS MANTIDAS EM DEPÓSITO E EXPOSTAS À VENDA ERAM IMPRÓPRIAS AO CONSUMO HUMANO. AUSÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA. FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Para a comprovação de prática das condutas delitivas previstas no art. 7.º, inciso IX, da Lei n.º 8.137/90, é imprescindível a elaboração de laudo pericial que comprove ser a mercadoria imprópria (nociva) para o consumo humano, mesmo se expirado o prazo de validade do produto.

2. "A realização de mero laudo de constatação não é suficiente para atestar que a mercadoria é efetivamente imprópria para o consumo, sendo imprescindível a realização de perícia técnica. Precedente" (RHC 91.502/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018).

3. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.