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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 500.008

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/10/2019
Publicação
DJe 05/11/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE NÃO ESPECIFICADA NOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 691/STF. SUPERAÇÃO.

1. As Turmas integrantes da Terceira Seção desta Corte, na esteira do preceituado no Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal, têm entendimento pacificado no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus contra decisão de relator indeferindo medida liminar, em ação de igual natureza, ajuizada nos Tribunais de segundo grau, salvo a hipótese de inquestionável teratologia ou ilegalidade manifesta. 2. Além de a quantidade de droga apreendida não ser vultosa - inclusive não existindo o quantum preciso (148 invólucros plásticos contendo cocaína e 2 porções de maconha) -, observa-se que, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019).

3. Ordem concedida a fim de revogar a prisão preventiva imposta ao paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem sua necessidade, impondo-lhe, porém, nos Autos n. 0000402-37.2018.8.26.0621, as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, a serem implementadas pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Cruzeiro/SP.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 148 invólucros plásticos, contendo cocaína e 2 porções de maconha.