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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Rhc 117.332

Recurso Ordinario em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/10/2019
Publicação
DJe 05/11/2019
Processo no STJ

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO, CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e se revela como última providência a ser adotada, pelo período estritamente necessário, somente quando as demais cautelas não se mostrarem adequadas ou suficientes. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger.

2. Embora o recorrente tenha sido flagrado com 106,1 g de cocaína e R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em dinheiro, tais circunstâncias não justificam a medida extrema da prisão. Indicam a ocorrência de usual tráfico de drogas, mas não evidenciam uma gravidade exacerbada do delito.

3. É desproporcional impor a prisão preventiva, sobretudo quando se trata de pessoa sabidamente primária, flagrada em circunstância que não extrapola a normalidade da prática delitiva.

4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se os termos da decisão liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo a quo a implementação, a fiscalização e a adequação das medidas.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 106,1 g de cocaína.