Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO, CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA NEM GRAVE AMEAÇA À PESSOA. DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. DECISÃO LIMINAR CONFIRMADA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e se revela como última providência a ser adotada, pelo período estritamente necessário, somente quando as demais cautelas não se mostrarem adequadas ou suficientes. A prisão preventiva somente se legitima em situações em que ela for o único meio eficiente para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa proteger.
2. Embora o recorrente tenha sido flagrado com 106,1 g de cocaína e R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) em dinheiro, tais circunstâncias não justificam a medida extrema da prisão. Indicam a ocorrência de usual tráfico de drogas, mas não evidenciam uma gravidade exacerbada do delito.
3. É desproporcional impor a prisão preventiva, sobretudo quando se trata de pessoa sabidamente primária, flagrada em circunstância que não extrapola a normalidade da prática delitiva.
4. Recurso em habeas corpus provido, confirmando-se os termos da decisão liminar, para substituir a prisão preventiva imposta ao recorrente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II e IV, do Código de Processo Penal, cabendo ao Juízo a quo a implementação, a fiscalização e a adequação das medidas.