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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 533.784

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
05/11/2019
Publicação
DJe 11/11/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DELITO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.

2. Na presente hipótese, o paciente foi flagrado, com outros 3 réus, em um galpão com alguns veículos produtos de roubo, sendo atribuídas a todos as condutas de associação criminosa e receptação. 3. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a afirmar que os delitos "são daqueles em que a conduta é violadora das regras mais elementares de convivência em sociedade" e a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente, elementos ínsitos ao tipo penal em tela e insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege.

4. Como reforço argumentativo, informo que o decreto prisional em questão já foi analisado por esta Sexta Turma no julgamento do HC n. 513.922/SP, ocasião em que foi a ordem concedida para revogar a prisão preventiva de corréu em razão da inidoneidade da fundamentação empregada para determinar a custódia cautelar.

5. Ordem concedida.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.