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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1018323-53.2026.8.13.0433

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1018323-53.2026.8.13.0433
Inteiro teor

Ementa

se do necessário. Decido.

O autor apresentou justificativa para a ausência sob a alegação de emergência médica de sua genitora. Contudo, os documentos juntados mostram apenas relatório médico e alta de cirurgia realizada em data anterior. Não há atestado ou comprovante de atendimento na data nem horário da audiência. Além disso, não há comprovação de que o autor era o único acompanhante possível da paciente naquele momento. Portanto, resta inequívoca a contumácia do autor, que deixou de comparecer ao ato processual para o qual foi designado, sem justificativa plausível.

Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995.

Não há condenação em honorário advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, “caput”, da lei regência. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 51, I, §2º da Lei nº 9.099, de 1995. Entretanto, diante do pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas.

Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.

Montes Claros, data da assinatura eletrônica.

ANTÔNIO DE SOUZA ROSA

Juiz de Direito

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1018323-53.2026.8.13.0433/MG AUTOR : BRUNO DE OLIVEIRA REZENDE ADVOGADO(A) : BRUNO DE OLIVEIRA REZENDE (OAB MG140864) RÉU : CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMALHO SANTOS (OAB SP522715) SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 1995. Designada a audiência de conciliação, constatou-se a ausência do autor. É a síntese do necessário. Decido. O autor apresentou justificativa para a ausência sob a alegação de emergência médica de sua genitora. Contudo, os documentos juntados mostram apenas relatório médico e alta de cirurgia realizada em data anterior. Não há atestado ou comprovante de atendimento na data nem horário da audiência. Além disso, não há comprovação de que o autor era o único acompanhante possível da paciente naquele momento. Portanto, resta inequívoca a contumácia do autor, que deixou de comparecer ao ato processual para o qual foi designado, sem justificativa plausível. Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995. Não há condenação em honorário advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, “caput”, da lei regência. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 51, I, §2º da Lei nº 9.099, de 1995. Entretanto, diante do pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas. Transitada em julgado, arquive-se, com baixa. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO DE SOUZA ROSA Juiz de Direito