Ementa
se do necessário. Decido.
O autor apresentou justificativa para a ausência sob a alegação de emergência médica de sua genitora. Contudo, os documentos juntados mostram apenas relatório médico e alta de cirurgia realizada em data anterior. Não há atestado ou comprovante de atendimento na data nem horário da audiência. Além disso, não há comprovação de que o autor era o único acompanhante possível da paciente naquele momento. Portanto, resta inequívoca a contumácia do autor, que deixou de comparecer ao ato processual para o qual foi designado, sem justificativa plausível.
Com esses fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995.
Não há condenação em honorário advocatícios, a teor do que dispõe o artigo 55, “caput”, da lei regência. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, a teor do que dispõe o artigo 51, I, §2º da Lei nº 9.099, de 1995. Entretanto, diante do pedido de gratuidade de justiça, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade do recolhimento das custas.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa.
Montes Claros, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIO DE SOUZA ROSA
Juiz de Direito