Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caldas / Juizado Especial da Comarca de Caldas Praça Joaquim Amarante, 621, Centro, Caldas - MG - CEP: 37780-000 PROCESSO Nº: 5000585-38.2025.8.13.0103 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE LOPES CARVALHO CPF: 440.436.436-91 RÉU: EDUARDO MENDES BATISTA CPF: 134.728.116-92 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95), resumo brevemente os fatos. Gustavo Henrique Lopes Carvalho ajuizou Ação de Cobrança c/c Locupletamento Ilícito em face de Eduardo Mendes Batista, por meio da qual pretende o recebimento da quantia originária de R$ 23.007,50, consubstanciada em 5 (cinco) cheques emitidos pelo réu, sacados contra conta corrente mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 2513, conta corrente 006377-0), os quais retornaram sem provisão de fundos, pelos motivos 11 e 12. O réu apresentou contestação (ID 10568371520), arguindo preliminar de incompetência territorial e, no mérito, alegando ausência de relação jurídica com o autor, falta de prova da causa debendi, ilegitimidade ativa quanto aos cheques nominais a terceiros e necessidade de incidência de juros de mora apenas a contar da citação. A preliminar de incompetência territorial foi rejeitada na decisão de saneamento (ID 10666896145), oportunidade na qual foi deferida a prova oral. Em audiência de instrução e julgamento (ID 10693954049), colheram-se os depoimentos da testemunha compromissada Jorge dos Santos Raimundo, das informantes Lucimara da Fonseca e Ana Alice Tambasco Generoso, bem como o depoimento pessoal do autor, seguindo-se debates orais remissivos pelas partes. É o relatório essencial. Fundamento e decido. I. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão formulada pelo autor encontra respaldo no artigo 61 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque), cuidando-se de ação de enriquecimento ilícito contra o emitente, proposta tempestivamente no biênio posterior ao término do prazo prescricional executivo. Nessa espécie de demanda, a posse da cártula desprovida de força executiva é suficiente para a demonstração do crédito, sendo dispensável a comprovação do negócio jurídico subjacente, por se tratar de ação cambial remanescente. Sobre a prescindibilidade de demonstração da relação causal na ação de locupletamento fundada no artigo 61 da Lei do Cheque, tem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. LEI 7.357/85 (LEI DO CHEQUE). AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. ART. 61. CAUSA DEBENDI. COMPROVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. AÇÃO DE NATUREZA CAMBIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Prescrito o prazo para execução do cheque, o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente" (REsp n. 1.190.037/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 27/9/2011). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.231.480/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.). Destaquei EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. CHEQUE PRESCRITO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7, 83 DO STJ E 282, 284 E 356 DO STF. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] O Tribunal estadual manteve a sentença, entendendo que, na ação de locupletamento, basta ao autor comprovar a posse do cheque e sua inadimplência, sendo desnecessária a comprovação do negócio jurídico subjacente. 3. O agravante alegou, no recurso especial, violação de dispositivos do CPC e da Lei do Cheque, sustentando a necessidade de comprovação do negócio jurídico subjacente, ineptidão da inicial e existência de questão prejudicial em outro processo. O recurso foi inadmitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula 7/STJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se, na ação de locupletamento ilícito fundada em cheque prescrito, é necessária a comprovação do negócio jurídico subjacente à emissão do título. 5. A ausência de debate e decisão expressa pelo Tribunal local acerca dos dispositivos legais tidos por violados impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, na ação de locupletamento ilícito prevista no art. 61 da Lei do Cheque, o portador do título desprovido de força executiva não está obrigado a demonstrar a relação jurídica originária que deu causa à sua emissão. Basta comprovar a posse legítima do cheque e a ausência de pagamento, cabendo ao emitente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. […] (AREsp n. 2.918.169/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.). Destaquei Na hipótese presente, o réu confirmou a emissão das ordens de pagamento e não apresentou qualquer prova de adimplemento ou de vício volitivo capaz de retirar a higidez dos títulos (ID 10568371520). Quanto à alegada ilegitimidade ativa relativamente aos títulos emitidos originariamente com indicação de terceiros, cumpre registrar que o cheque é regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, circulando livremente por endosso em branco ou em preto. A regularidade cambial dos cheques nominais e a legitimidade ativa do portador decorrem da prova carreada aos autos e da disciplina legal do endosso, conforme orientação assente no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ENDOSSO EM BRANCO. CIRCULAÇÃO POR SIMPLES TRADIÇÃO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO APRESENTADO. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido examina de forma suficiente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O cheque nominal endossado em branco circula por simples tradição, conferindo legitimidade ativa ao portador para promover a execução, nos termos do art. 20, III, da Lei 7.357/85, salvo prova de má-fé, inexistente na hipótese. 3. Atendidos os requisitos do art. 614, II, do CPC/1973, com a juntada de memória discriminada do débito, não há falar em iliquidez do título executivo. 4. O cheque é título de crédito regido pelos princípios da literalidade, autonomia e abstração, sendo prescindível a demonstração da causa debendi para a cobrança judicial. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 1.320.056/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025.). Destaquei As provas produzidas comprovam a cadeia de transmissão e a legitimidade da posse de cada uma das cártulas: (i) Quanto ao cheque nº 000058, no valor de R$ 4.566,25, o título foi emitido nominalmente ao próprio autor Gustavo Henrique Lopes Carvalho (ID 10429096471, f. 03), sendo incontroversa a sua titularidade originária. (ii) Quanto ao cheque nº 000052, no valor de R$ 4.760,00, a cártula foi originalmente emitida em favor de Ana Alice Tambasco Generoso (ID 10429096471, f. 09). Ouvida em juízo como informante, Ana Alice Tambasco Generoso reconheceu sua assinatura aposta no verso do cheque (endosso em branco), explicando que o autor Gustavo lhe havia repassado o título por conta de acertos entre seu genitor e o autor e que, após a devolução bancária por ausência de fundos, devolveu o cheque ao requerente, recebendo dele o respectivo valor em espécie. (iii) Quanto ao cheque nº 000060, no valor de R$ 4.537,50 (lançado na inicial como R$ 4.557,50, correspondendo na cártula a R$ 4.537,50), consta na frente o nome de Valdemar de Fonseca e, no verso, a assinatura e identificação de Lucimara da Fonseca (ID 10429096471, f. 07). Ouvida na instrução, a informante Lucimara da Fonseca confirmou que depositou o título, o qual retornou sem fundos, tendo efetuado o acerto com o autor e devolvido-lhe a cártula física para cobrança judicial. Ademais, a testemunha compromissada Jorge dos Santos Raimundo esclareceu que trabalha há cerca de cinco anos com o demandante e presenciou as transações comerciais entre as partes, atestando expressamente que o requerido Eduardo Mendes Batista comparecia para retirar mercadorias (vidros e embalagens) e entregava pessoalmente os cheques como pagamento. Tal conjuntura fática foi ratificada pelo autor em seu depoimento pessoal, o qual pontuou que negociava diretamente com o requerido Eduardo Mendes Batista, fornecendo as mercadorias mediante a contraprestação das cártulas bancárias acostadas aos autos. Desse modo, o autor desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe competia, restando comprovadas a legitimidade ativa e a existência, liquidez e exigibilidade do crédito representado pelas cinco cártulas emitidas pelo devedor e inadimplidas na compensação bancária, pelo que o acolhimento dos pedidos iniciais se impõe. II. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigo 61 da Lei nº 7.357/1985, JULGO PROCEDENTES os pedidos inaugurais para condenar o requerido ao pagamento em favor do autor da importância principal de R$ 22.987,50 (vinte e dois mil, novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente aos seguintes cheques: nº 000052, no valor de R$ 4.760,00; nº 000058, no valor de R$ 4.566,25; nº 000059, no valor de R$ 4.566,25; nº 000060, no valor de R$ 4.537,50; e nº 000061, no valor de R$ 4.557,50; Sobre os valores, incidirá correção monetária desde a emissão de cada cheque, pelos índices da CGJ/TJMG até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, pelo IPCA, além de juros de mora de 1% ao mês desde a primeira apresentação de cada cártula e, a partir de 30/08/2024, pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, observados os critérios do Tema 942 do STJ. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por força do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo nomeação de advogado dativo para qualquer das partes do processo, verifique a Secretaria sobre a regularidade da nomeação. Estando regular a nomeação, arbitro, desde logo, honorários advocatícios ao(à) advogado(a) nomeado(a), no valor mínimo previsto na tabela da OAB/MG, devendo ser expedida a respectiva certidão, observando-se ao que ficou resolvido pelo IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, ex vi do disposto no artigo 272 da CEMG, no artigo 22, § 1°, da Lei n. 8.906 de 1994 e, ainda, no artigo 1°, § 1°, da Lei Estadual n. 13.166 de 1999, observada a espécie da ação e a sua atuação no presente feito. Sendo necessária alguma diligência quanto à regularidade da nomeação (tal como apresentação de certidão de nomeação ou outra), intime-se o(a) advogado(a) interessado(a) para regularizá-la, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se, conforme determinado no parágrafo anterior. Eventual pedido de gratuidade judiciária/impugnação à gratuidade judiciária deverá ser direcionado à Turma Recursal, em caso de recurso. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Interposto recurso e efetuado preparo, intime-se a parte contrária a ofertar contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Caldas, data da assinatura eletrônica. TÁBATA CRESTANI Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Caldas