Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO E COM PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. APREENSÃO DE IMENSA QUANTIDADE DE MACONHA. NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA E CESSAR A ATIVIDADE DELITIVA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, dos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Vê-se, a partir da leitura do decreto combatido, que a prisão preventiva foi decretada em decorrência do modus operandi utilizado e da gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, que, na companhia de Lucas Gabriel Almada da Costa e de um adolescente, foi flagrado transportando da cidade de Ponta Porã (MS) para Ourinhos (SP) imensa quantidade de substância entorpecente (83,27kg de maconha) no interior do veículo que dirigia, estando os tabletes de droga armazenados em um fundo falso de veículo e também na parte traseira dos bancos. Assim, justifica-se a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a fim de acautelar a ordem pública, haja vista a imensa quantidade de substância entorpecente apreendida, e também de fazer cessar a atividade delitiva.
3. Ordem denegada.