Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INCÊNDIO EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ENVOLVIMENTO DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ANÁLISE INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. O exame da suposta ausência de indícios suficientes da autoria delitiva demandaria ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. 2. A segregação provisória possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que é cabível a custódia provisória de investigados que integram organização criminosa, mesmo quando não há indicação detalhada da atividade por eles desempenhada em tal associação. In casu, o decreto preventivo não traz narrativa de qualquer ato ou conduta do réu que evidencie sua participação na organização criminosa, bem como a necessidade do seu cárcere cautelar.
4. Se não é nem ao menos indicada qual teria sido a participação do investigado no delito de incêndio a veículo de transporte coletivo, tampouco descritas condutas do insurgente que revelem reprovabilidade acentuada ou periculosidade concreta desmedida capazes de justificar sua segregação provisória, carente o periculum libertatis.
5. Recurso conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para tornar sem efeito o decreto preventivo, no ponto em que impôs a clausura ao recorrente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia provisória caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.