Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 522.176

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
19/11/2019
Publicação
DJe 05/12/2019
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE CUSTODIADO HÁ MAIS DE 2 (DOIS) ANOS. EXCESSO DE PRAZO. TRIBUNAL DO JÚRI MARCADO PARA 05/05/2020. ATRASO QUE NÃO É EXACERBADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º 21 E 52 DESTA CORTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

1. Os prazos indicados para a consecução da instrução criminal servem apenas como parâmetro geral, pois variam conforme as peculiaridades de cada processo, razão pela qual a jurisprudência uníssona os tem mitigado, à luz do Princípio da Razoabilidade. Precedentes.

2. No caso, o Paciente foi preso preventivamente em 23/08/2017, em razão de ter, no dia 05/10/2015, consciente e voluntariamente, matado a Vítima, ao esfaqueá-la no abdômen na região torácica. Oferecida em 05/03/2017, a denúncia foi recebida e a Defesa apresentou resposta à acusação, sendo designada audiência de instrução e julgamento para 06/02/2018. Ouvidas algumas testemunhas, o Ministério Público insistiu na inquirição das testemunhas ausentes. A audiência em continuação ocorreu em 20/03/2018. O feito seguiu seu trâmite com a realização de outra audiência em 13/04/2018 até que foi pronunciado em 30/05/2018.

3. Hipótese em que a instrução criminal foi conduzida sem qualquer irregularidade, dentro da disponibilidade de agenda do Juízo, restando plenamente justificada maior delonga na prestação jurisdicional, sendo que a sessão do Tribunal do Júri encontra-se marcada para o dia 05/05/2020. Inteligência dos verbetes sumulares n.os 21 e 52 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Ademais, o Paciente permaneceu foragido do distrito da culpa por quase dois anos, vindo a ser preso em outra unidade federativa, o que justifica a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal.

5. Ordem de habeas corpus denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro.