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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003571-90.2026.8.13.0105

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
1003571-90.2026.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial formulado por LUCAS NUNES ALMEIDA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a pagar a parte autora: i) o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros a partir da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida do valor da correção monetária pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 406, § 1o do CC/02; a título de correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá o IPCA. ii) o montante de R$129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, atualizados pelo índice do IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros desde a citação pela taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003571-90.2026.8.13.0105/MG AUTOR : LUCAS NUNES ALMEIDA COSTA ADVOGADO(A) : RAYSON RICHARDSON LEITE ANDRADE (OAB MG190905) ADVOGADO(A) : THIAGO CARDOSO DE CASTRO (OAB MG157177) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA29442) SENTENÇA Ante o exposto e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial formulado por LUCAS NUNES ALMEIDA COSTA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar a ré a pagar a parte autora: i) o importe de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, com juros a partir da citação, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzida do valor da correção monetária pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 406, § 1o do CC/02; a título de correção monetária, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), incidirá o IPCA. ii) o montante de R$129,80 (cento e vinte e nove reais e oitenta centavos), a título de danos materiais, atualizados pelo índice do IPCA a partir da data do desembolso e acrescido de juros desde a citação pela taxa SELIC, deduzido o valor correspondente de correção monetária no período pelo IPCA, na forma da nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil.