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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução de Título Extrajudicial 4000989-73.2025.8.26.0191

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4000989-73.2025.8.26.0191
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000989-73.2025.8.26.0191/SP

EXEQUENTE : SANTA MARGARIDA PARTICIPACOES LTDA.

ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB SP191465)

EXECUTADO : FLAVIA THOME MACEDO

ADVOGADO(A) : CLERISMAR ALENCAR WANDERLEY (OAB SP304092)

ADVOGADO(A) : EDSON VANDER RIBEIRO DAVID (OAB SP549549)

EXECUTADO : EDIMILSON TAFINE MACEDO

ADVOGADO(A) : CLERISMAR ALENCAR WANDERLEY (OAB SP304092)

ADVOGADO(A) : EDSON VANDER RIBEIRO DAVID (OAB SP549549)

DESPACHO/DECISÃO

HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente ao Evento nº 111 e, em consequência, RESOLVO o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência nos termos do acordo. Custas já recolhidas. O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 922, CPC, SUSPENDO o curso do processo até o final da avença (08/2031). Decorrido o prazo, deverá o exequente manifestar-se em termos de extinção, independentemente de nova intimação, importando o seu silêncio em concordância tácita. Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4000989-73.2025.8.26.0191/SP EXEQUENTE : SANTA MARGARIDA PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB SP191465) EXECUTADO : FLAVIA THOME MACEDO ADVOGADO(A) : CLERISMAR ALENCAR WANDERLEY (OAB SP304092) ADVOGADO(A) : EDSON VANDER RIBEIRO DAVID (OAB SP549549) EXECUTADO : EDIMILSON TAFINE MACEDO ADVOGADO(A) : CLERISMAR ALENCAR WANDERLEY (OAB SP304092) ADVOGADO(A) : EDSON VANDER RIBEIRO DAVID (OAB SP549549) DESPACHO/DECISÃO HOMOLOGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo referente ao Evento nº 111 e, em consequência, RESOLVO o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Honorários de sucumbência nos termos do acordo. Custas já recolhidas. O trânsito em julgado ocorre nesta mesma data, tendo em vista a preclusão lógica (art. 1.000, § único, do Código de Processo Civil). Nos termos do artigo 922, CPC, SUSPENDO o curso do processo até o final da avença (08/2031). Decorrido o prazo, deverá o exequente manifestar-se em termos de extinção, independentemente de nova intimação, importando o seu silêncio em concordância tácita. Publique-se, intime-se e cumpra-se.