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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4002125-71.2026.8.26.0191

Publicação
DJEN 21/08/2026
Número único (CNJ)
4002125-71.2026.8.26.0191
Inteiro teor

Ementa

ntimados para emendar a petição inicial, a fim de adequar o polo passivo à relação jurídica deduzida nos autos, uma vez que os demandados indicados não coincidem com a pessoa efetivamente contratante do negócio jurídico discutido, conforme decisão proferida no evento 21. Entretanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Diante da inércia da parte autora, resta caracterizado o descumprimento da determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4002125-71.2026.8.26.0191/SP AUTOR : WILYTON LEAO MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SP363080) AUTOR : BRUNA SANTOS MACHADO ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SP363080) SENTENÇA Vistos. Os autores foram intimados para emendar a petição inicial, a fim de adequar o polo passivo à relação jurídica deduzida nos autos, uma vez que os demandados indicados não coincidem com a pessoa efetivamente contratante do negócio jurídico discutido, conforme decisão proferida no evento 21. Entretanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Diante da inércia da parte autora, resta caracterizado o descumprimento da determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei. P.I.C.