Ementa
ntimados para emendar a petição inicial, a fim de adequar o polo passivo à relação jurídica deduzida nos autos, uma vez que os demandados indicados não coincidem com a pessoa efetivamente contratante do negócio jurídico discutido, conforme decisão proferida no evento 21. Entretanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação. Diante da inércia da parte autora, resta caracterizado o descumprimento da determinação judicial indispensável ao regular prosseguimento da demanda. Assim, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas na forma da lei. P.I.C.