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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no RHC 120.218

Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
10/12/2019
Publicação
DJe 13/12/2019
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II c/c 312 do CPP.

2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial o risco à ordem pública, diante da diversidade e da relevante quantidade de drogas apreendidas - a saber, 426,20 g de crack, 7.376,4 g de maconha e 1.965,24 g de cocaína.

3. Agravo regimental não provido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 426,20 g de crack, 7.376,4 g de maconha e 1.965,24 g de cocaína.