Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. APREENSÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS ARTEFATOS ILÍCITOS. OBJETIVO DE TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRA ESTADUAL. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada, diante das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade da segregação provisória para a garantia da ordem pública, considerando-se a apreensão de "três fuzis, munições e artefatos relacionados às armas", bem como a informação de que "os autuados pretendiam levar os entorpecentes e armas para o estado do Rio Grande do Sul" e, por fim, a quantidade da droga apreendida - "cerca de mil e quinhentos quilos de 'maconha'".
2. Ao analisar o habeas corpus impetrado em favor do outro corréu (HC n.º 529.880/MS, que impugnava o mesmo decreto prisional), a Sexta Turma desta Corte Superior não verificou nenhuma ilegalidade na prisão cautelar dos Acusados.
3. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
4. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.