Ementa
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, §1º, da Lei 9.099, de 1995.
Despicienda a intimação da parte executada, considerando a ausência de citação.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Inteiro teor
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1004898-71.2026.8.13.0040/MG
EXEQUENTE : BRUNO DISTRIBUIDORA LTDA
ADVOGADO(A) : BRUNO CAMPOS SOARES (OAB MG250274)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, atento ao disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099, de 1995, fundamento e decido.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que a parte exequente demonstrou abandono do processo, eis que não realizou os atos necessários ao regular andamento do feito no prazo que lhe foi dado por este Juízo.
Compulsando os autos, constato que a parte exequente demonstrou abandono do processo, eis que, apesar de devidamente intimada a para requerer o que entendesse de direito, não impulsionou o regular trâmite do feito, pois quedou-se inerte.
O artigo 51, §1º, da Lei nº 9.099, de 1995, estabelece que a extinção de processos sob o rito processual do Juizado Especial carece de prévia intimação pessoal das partes.
Dessa forma, restando patente que a parte exequente não impulsionou a presente execução no prazo que lhe fora concedido, apesar de devidamente advertida por este Juízo, a extinção do feito é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, §1º, da Lei 9.099, de 1995.
Despicienda a intimação da parte executada, considerando a ausência de citação.
Sem custas e honorários, de acordo com os artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Intimem-se.
Araxá, data da assinatura eletrônica.
EDUARDO AUGUSTO GARDESANI GUASTINI
Juiz de Direito