Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5012344-15.2025.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: YASMIN DIAS RIBEIRO CPF: 022.722.051-00 RÉU: CENTRO DE CIENCIAS EM SAUDE DE ITAJUBA S.A CPF: 28.946.334/0001-71 SENTENÇA Trata-se de “ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais” ajuizada por Yasmin Dias Ribeiro em face de Centro de Ciências em Saúde de Itajubá S.A, todos qualificados nos autos. Narra a autora, em sua inicial, que ingressou na Faculdade de Medicina de Itajubá no ano de 2018, concluindo o curso em dezembro de 2023, período em que cumpriu integralmente todas as etapas da formação médica; que, em 2023, seu último ano de graduação, em razão de circunstâncias financeiras pontuais, acabou por atrasar algumas mensalidades, as quais correspondiam aos meses de fevereiro a julho daquele ano; que, consciente da pendência, e muito antes de qualquer medida judicial, entrou em contato com a requerida e, em 20/08/2024, foi formalizado o termo de confissão de dívida e parcelamento, no valor de R$ 54.300,00, com pagamento dividido em 12 parcelas mensais, a serem debitadas no seu cartão de crédito; que, em 31/10/2024, ciente do acordo firmado e dos pagamentos já realizados, a requerida ajuizou a ação monitória n° 5011495-97.2024.8.13.0324 em seu desfavor, pleiteando o pagamento de R$ 79.758,07, supostamente correspondente às mesmas mensalidades de 2023; que, assim que tomou conhecimento da ação, comunicou à faculdade sobre o acordo, a qual, por e-mail, comunicou o recebimento da informação, aduzindo que a encaminharia ao setor jurídico para as devidas providências; que, no dia 22 de abril, dirigiu-se ao fórum para tomar ciência do processo, entretanto, a secretaria da 2ª Vara Cível da Comarca de Lavras, citou-lhe, informando que o processo estava ativo e que o prazo para contestar começaria a contar daquele ato; que, em 24/04/2025, ligou para a faculdade, informando que nenhuma providência havia sido tomada e que agora seu prazo para apresentar contestação estava correndo; que, ao retornar ao fórum no dia 28/04/2025, fora informada de que o processo seguia ativo; que, no mesmo dia, contratou um advogado para apresentar defesa técnica e resguardar seus direitos; que, após a apresentação dos embargos, a ré, percebendo a fragilidade de sua iniciativa, tentou desistir da ação; que a ação monitória fora julgada improcedente, visto que o débito teria sido renegociado e estava sendo adimplido. Por tais razões, pugna pela concessão da gratuidade de justiça e, no mérito, pelo pagamento em dobro da quantia cobrada indevidamente na ação monitória (R$ 79.758,07), pela condenação em danos morais, em valor a ser arbitrado por Vossa Excelência, pela inversão do ônus da prova e pela condenação em custas e honorários. Juntou documentos em ID n. 10596932379 e seguintes. Deferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a remessa dos autos ao CEJUSC para designação de audiência prévia (ID n. 10606325757). A requerida, em sua contestação de ID n. 10664732971, preliminarmente, aduz a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova. No mérito, informa que a celebração do referido instrumento não implica, por si só, a extinção imediata da obrigação originária; que o eventual ajuizamento de demanda judicial em momento posterior à renegociação não pode ser automaticamente interpretado como conduta ilícita, mas, sim, como possível reflexo de desencontro operacional; que, a partir da análise concreta dos fatos, verifica-se a inexistência de qualquer consequência gravosa à autora, uma vez que não houve realização de pagamento indevido em decorrência da ação monitória, tampouco qualquer constrição patrimonial, bloqueio de valores, restrição de bens ou nome da autora em cadastros de inadimplentes; que não foi comprovada a cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor; que não houve a prática de conduta dolosa ou abusiva; que não há comprovação de dano concreto passível de indenização; que, no caso de eventual condenação, o quantum indenizatório deve deve ser ponderado. Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados pela autora. Juntou documentos no ID n. 10664745482 e seguintes. Audiência de conciliação realizada, com todos os envolvidos presentes, entretanto não foi possível a composição entre as partes (ID n. 10665980089). Impugnação à contestação apresentada no ID n. 10666031250, por meio da qual a autora rebate os argumentos da defesa, reforçando que a alegação de “desencontro operacional” é como se a requerida estivesse diante de falha administrativamente neutra; que, na presente ação, se discute a cobrança judicial de valor já renegociado; que, ciente da renegociação e dos pagamentos em andamento, ainda assim, a ré sustentou cobrança judicial indevida. Reiterou os pedidos formulados na inicial. Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID n. 10668091489), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID n. 10668653750). A parte ré informou não possuir provas a produzir, pugnando pelo devido saneamento do feito (ID n.10682772078). Decisão de saneamento e organização do processo em ID 10703322230. Alegações finais das partes em ID 10729072706 (requerido) e ID 10729496405 (autora). Era o que tinha a relatar. D E C I D O. Cuidam, os autos, de ação indenizatória (repetição de indébito), em que objetiva a autora o recebimento do valor dela indevidamente cobrado na ação monitória proposta na comarca de Lavras/MG, ao fundamento de que, com relação as prestações cobradas judicialmente, já havia acordo formalizado com o requerido, inclusive devidamente adimplido. Segundo se infere dos autos, em agosto de 2024, a autora assinou uma confissão de dívida, se obrigando a pagar o débito referente aos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho e julho de 2023, num total de R$ 54.316,00, em 12 prestações de R$ 4.526,33 (ID 10596929390 pág. 117). Entretanto, dois meses depois, em outubro de 2024, o demandado ajuizou na comarca de Lavras ação monitória, na qual pretendia receber da autora, a quem imputava inadimplência, os valores daqueles mesmos meses que foram objeto da confissão de dívida, num total, com juros e correção, de R$ 79.758,00. É induvidoso, a meu ver, que a autora, em agosto de 2024, pagou o débito cobrado na ação monitória (o “parcelamento no cartão” foi concedido pela faculdade), de modo que o requerido não poderia, em outubro, cobrá-la de novo, ainda mais judicialmente. Com efeito, em razão dessa indevida cobrança, busca a autora receber o valor em dobro do que lhe foi pedido na ação monitória, na forma do art. 940, do Código Civil. Dispõe o art. 940, do Código Civil, que: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”. Como cediço, para incidência dessa penalidade, devolução dobrada, há de ser demonstrada a inequívoca má-fé do credor, conforme precedentes do c. STJ (Tema 622). A propósito, outro não é o entendimento esposado por nosso Eg. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA. COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. EMBARGOS MONITÓRIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PEDIDO CONTRAPOSTO COM CONTEÚDO ECONÔMICO PRÓPRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A aplicação da penalidade de pagamento em dobro, prevista no art. 940 do Código Civil, exige a demonstração inequívoca de má-fé por parte do credor, não sendo esta presumida pela simples cobrança de dívida já paga, sobretudo quando a continuidade da relação comercial sugere a ocorrência de erro administrativo escusável. - O pedido de condenação à restituição em dobro, ainda que formulado no bojo dos embargos monitórios, possui natureza de pretensão condenatória autônoma e conteúdo econômico próprio, não se tratando de mera tese defensiva. - A derrota da parte ré em seu pedido de restituição em dobro, cujo valor é economicamente relevante e superior ao próprio valor da cobrança principal, afasta a caracterização de sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único, do CPC) e autoriza a aplicação da regra da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.035188-7/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2026, publicação da súmula em 09/09/2026). Ocorre que, in casu, não vislumbrei outra coisa, senão engano justiçável por parte do credor, bastando ver que, tão logo instado a falar sobre os embargos monitórios, desistiu da ação monitória (ID 10596929390, pág. 176), atitude que se coaduna com sua alegação de defesa, no sentido da ocorrência de desencontro operacional. Lado outro, não obstante o descabimento da sanção de pagamento dobrado, o ajuizamento da ação monitória (por culpa) para cobrar débito já saldado, pegando de surpresa a autora, que considerava certa a liquidação da dívida, e exigindo dela, inclusive, a contratação de profissional para sua defesa processual, independentemente da não inscrição de seu nome nos “arquivos de consumo”, acarretou algo maior do que um mero aborrecimento cotidiano, um verdadeiro prejuízo moral. Neste sentido, aliás: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECONVENÇÃO - DÍVIDA PAGA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL MANTIDA - PEDIDO RECONVENCIONAL - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ DO CREDOR - IMPROCEDÊNCIA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA SABIDAMENTE QUITADA - DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão de cobrança é medida que se impõe quando a parte ré/reconvinte comprova, de forma robusta, a quitação integral do débito objeto da lide por meio de acordo extrajudicial. A aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, consistente na repetição em dobro do valor indevidamente cobrado em juízo, exige a demonstração inequívoca da má-fé do credor, não bastando a mera cobrança indevida decorrente de falha organizacional ou erro, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 622). O fato de o autor ter ajuizado ação de cobrança de dívida sabidamente quitada, obrigando a parte ré/reconvinte a contratar advogado, apresentar defesa e participar de atos processuais para comprovar fato que o credor já tinha ou deveria ter ciência, configura ato ilícito que extrapola os meros aborrecimentos e o simples exercício do direito de ação. Tal conduta causa transtornos, angústia e perda de tempo útil, caracterizando o dano moral indenizável, em consonância com a teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Recurso parcialmente provido. (V.V.)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÍVIDA PAGA - RECONVENÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - No arbitramento da indenização por ofensa moral deve se relevar os efeitos palpáveis produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, razoavelmente fixando quantia que sirva para indenizar, punir e, simultaneamente, em caráter pedagógico, evitar reiteração do ato, não constituindo valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.361503-3/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/11/2025, publicação da súmula em 10/11/2025). Por fim, quanto ao valor indenizatório, tem-se que o julgador, para fixá-lo, deve considerar o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o enriquecimento injusto do ofendido, sem, contudo, arbitrá-lo em valor ínfimo ou irrisório, sempre atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, leciona o Prof. Humberto Theodoro Júnior: “Impõe-se rigorosa observância dos padrões adotados pela doutrina e jurisprudência, inclusive dentro da experiência registrada no direito comparado para evitar-se que as ações de reparação de dano moral se transformem em expedientes de extorsão ou de espertezas maliciosas e injustificáveis. As duas posições sociais e econômicas, da vítima e do ofensor, obrigatoriamente, estarão sob análise, de maneira que o juiz não se limitará a fundar a condenação isoladamente na fortuna eventual de um ou na possível pobreza do outro” (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Dano Moral. 5ª ed. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2007). Assim, à luz de tais parâmetros, entendo consentâneo o arbitramento em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor adequado e proporcional à ofensa perpetrada pela faculdade requerida, cujo porte econômico, aliás, é representativo. Ex positis, e por mais que dos autos consta, julgo procedentes, em parte, os pedidos iniciais, para condenar o requerido ao pagamento, em favor da autora, de indenização para reparação dos danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir do trânsito em julgado desta sentença (arbitramento definitivo) e acrescidos de juros moratórios, a contar da citação (culpa contratual). Quanto aos índices aplicáveis para atualização dos valores, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, devem ser observados o IPCA para correção monetária e a Taxa Selic, deduzido o IPCA, para os juros de mora; no período anterior à referida lei, a correção monetária e os juros devem seguir unicamente a Taxa Selic, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1368. Ante a sucumbência recíproca, condeno os litigantes, na proporção de 80% (autora) e 20% (réu), ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais da parte contrária, estes últimos fixados em 10% do valor condenatório final. Em relação à autora, fica suspensa a exigibilidade dessa condenação, por litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do NCPC). Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Itajubá, data da assinatura eletrônica. LUIZ FERNANDO RENNÓ MATOS Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Itajubá