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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Apelação Cível 1033071-33.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1033071-33.2024.8.26.0002

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos. Em face da sucumbência experimentada, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º do novo Código de Processo Civil, atenta ao tempo decorrido, ausente significativa complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada. Inconformado, o autor apela sustentando fazer jus à gratuidade da justiça em grau recursal, em razão do agravamento de sua situação financeira após o ajuizamento da demanda. Afirma sobreviver exclusivamente de aposentadoria destinada ao custeio de despesas essenciais e que os descontos decorrentes do empréstimo impugnado comprometem sua subsistência. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não produção de provas que reputa essenciais e da desconsideração de elementos probatórios relevantes. Menciona que não houve culpa exclusiva da vítima nem de terceiros, aduzindo que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas à atividade bancária, diante da falha no dever de segurança. Afasta a tese de culpa concorrente, afirmando que não forneceu credenciais a terceiros e que as operações questionadas decorreram de falhas nos sistemas de segurança da instituição ou de prática de engenharia social. Defende a responsabilidade objetiva do réu, destacando que não autorizou a contratação do empréstimo de R$ 39.000,00 nem a transferência via PIX no valor de R$ 29.999,99. Aduz a existência de inconsistências nos registros bancários e no procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), circunstâncias que demonstram a inexigibilidade das operações. Ressalta que a retenção do valor transferido configura enriquecimento sem causa e que a instituição financeira não adotou medidas eficazes para promover sua restituição. Afirma ter sofrido danos morais em razão dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria e dos transtornos decorrentes da fraude. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade das operações, restituição em dobro dos valores pagos, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais, além da concessão da gratuidade da justiça (fls. 240/255). Recurso tempestivo. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls.259/264). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo apelante com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.316/318). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. O recurso não comporta conhecimento. O pedido de concessão da gra

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

DESPACHO Nº 1033071-33.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Scaramuza - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 234/237, que em ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais ajuizada por João Scaramuza contra Banco Bradesco S/A. decidiu: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nestes autos. Em face da sucumbência experimentada, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, §2º do novo Código de Processo Civil, atenta ao tempo decorrido, ausente significativa complexidade no manejo da pretensão aqui veiculada. Inconformado, o autor apela sustentando fazer jus à gratuidade da justiça em grau recursal, em razão do agravamento de sua situação financeira após o ajuizamento da demanda. Afirma sobreviver exclusivamente de aposentadoria destinada ao custeio de despesas essenciais e que os descontos decorrentes do empréstimo impugnado comprometem sua subsistência. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da não produção de provas que reputa essenciais e da desconsideração de elementos probatórios relevantes. Menciona que não houve culpa exclusiva da vítima nem de terceiros, aduzindo que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes relacionadas à atividade bancária, diante da falha no dever de segurança. Afasta a tese de culpa concorrente, afirmando que não forneceu credenciais a terceiros e que as operações questionadas decorreram de falhas nos sistemas de segurança da instituição ou de prática de engenharia social. Defende a responsabilidade objetiva do réu, destacando que não autorizou a contratação do empréstimo de R$ 39.000,00 nem a transferência via PIX no valor de R$ 29.999,99. Aduz a existência de inconsistências nos registros bancários e no procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), circunstâncias que demonstram a inexigibilidade das operações. Ressalta que a retenção do valor transferido configura enriquecimento sem causa e que a instituição financeira não adotou medidas eficazes para promover sua restituição. Afirma ter sofrido danos morais em razão dos descontos realizados em conta destinada ao recebimento de sua aposentadoria e dos transtornos decorrentes da fraude. Requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, com a declaração de inexigibilidade das operações, restituição em dobro dos valores pagos, condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e dos ônus sucumbenciais, além da concessão da gratuidade da justiça (fls. 240/255). Recurso tempestivo. A parte apelada apresentou contrarrazões (fls.259/264). Foi proferido despacho por esta Relatoria indeferindo o pedido de concessão da gratuidade formulado pelo apelante com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.316/318). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais e materiais. O recurso não comporta conhecimento. O pedido de concessão da gratuidade efetuado pelo apelante foi indeferido por esta Relatoria, com a determinação do recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls.316/318). Porém, decorreu o prazo legal sem comprovação do recolhimento do preparo recursal pelo apelante (fls.330). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: Apelação Indeferimento do pedido de justiça gratuita - Não recolhimento do preparo, após regular intimação Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação n° 1058311-08.2022.8.26.0224, Relator(a): Afonso Celso da Silva, Comarca: Guarulhos, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 02/08/2023) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da parte autora em 10% do valor atualizado da causa (vc 56.659,00 fls.22). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários para 13% do valor atualizado da causa. Por fim, já é entendimento pacífico o de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Assim, ficam consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Vilma Aparecida Godoy (OAB: 284580/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - 3º andar