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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5003407-35.2025.8.13.0738

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5003407-35.2025.8.13.0738
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) DECLARAR inexistentes/nulos os contratos de empréstimo consignado (n.º 624958689; n.º 625459013, n.º 000000171094998), bem como os contratos de seguro de cartão (Id. 10627212109) e seguro residencial (Id. 10627212113), todos os quais foram impugnados na inicial, e inexigíveis os débitos deles oriundos. b) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados na conta da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas dos contratos impugnados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e juros de mora a 1% (um por cento) a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406 do CC. d) DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora (Id. 10627212111, Id. 10627212112), com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo, corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da CGJ/MG, desde a data da disponibilização dos valores/saque. Em observância à Súmula n.º 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do CPC), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, ar

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jaíba / Vara Única da Comarca de Jaíba Avenida: João Antônio de Oliveira, 400, Centro, Jaíba - MG - CEP: 39508-000 PROCESSO Nº: 5003407-35.2025.8.13.0738 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GERALDO DOS SANTOS CPF: 197.178.066-91 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por GERALDO DOS SANTOS em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. A parte autora alega que identificou descontos em seu benefício previdenciário, os quais seriam oriundos de operações de crédito e de seguros não contratados. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das contratações referentes aos mútuos de n.º 001710 949982 023060 1C, 625459 013 e 624958 689 e aos seguros SISDEB ITAUSEGUR e SEGURO CARTÃO. Ao final, postulou a restituição em dobro dos valores retidos e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais (Id. 10581703141). Acostou extratos previdenciários e bancários (Id. 10581698207, Id. 10581710795). O juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (Id. 10583013157). Realizada audiência de conciliação, as partes não celebraram acordo (Id. 10632649868). A instituição financeira pugnou pela retificação do polo passivo, para constar Itaú Unibanco S.A. (Id. 10591788429). Na sequência, apresentou contestação (Id. 10627192860). Arguiu, preliminarmente, a inépcia por falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa. Suscitou prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e trienal. No mérito, defendeu a regularidade e a validade dos negócios jurídicos, sustentando que os empréstimos originários e o seguro de cartão foram firmados de forma física, enquanto o refinanciamento foi firmado em terminal de caixa e o seguro residencial deriva de operação em terminal de autoatendimento, ambos mediante uso de cartão e senha pessoal. Requereu a improcedência dos pedidos (Id. 10627192860). Juntou cópias dos contratos físicos (Id. 10627212094; Id. 10627212095; Id. 10627212097; Id. 10627212109), telas sistêmicas (Id. 10627212113) e comprovantes de transferência eletrônica em favor da parte requerente (Id. 10627212111; Id. 10627212112). Em sede de impugnação, a parte autora rechaçou as teses defensivas e impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas apostas nos contratos físicos apresentados (Id. 10645435532). Intimadas para especificação de provas (Id. 10646261945, Id. 10655460082), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (Id. 10651717413), ao passo que a requerida postulou a designação de audiência para oitiva pessoal do demandante (Id. 10660131024). É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.1. DILAÇÃO PROBATÓRIA Relevante assinalar que, consoante o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), as provas são dirigidas ao julgador, cabendo-lhe determinar quais delas são indispensáveis à instrução do feito e à formação do seu convencimento, de modo a evitar atos processuais desnecessários ao esclarecimento das alegações. As provas não são produzidas, portanto, segundo o exclusivo interesse das partes, mas para auxiliar o magistrado, tratando-se do princípio do livre convencimento motivado do julgador. Sobre a prova, assim leciona Humberto Theodoro Júnior: “Toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo, relevantes para o julgamento da causa. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio”. (Theodoro Júnior, Humberto, Curso de direito processual civil / Humberto Theodoro Júnior. – 59. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018) Nesse sentido, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISAO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO - AGRAVO RETIDO - PROVA ORAL - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - PRAZO - ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO NO PRIMEIRO SORTEIO - ONUS DA PROVA - AUTOR - NÃO DESINCUMBÊNCIA. O juiz é o destinatário das provas, podendo, em busca da verdade real e da elucidação dos fatos, determinar a realização daquelas necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.12.020193-0/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2018, publicação da súmula em 13/07/2018). Dessa maneira, verifica-se que o magistrado tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis para o julgamento da demanda, devendo velar pela rápida solução da lide. No caso, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de danos morais. Essa alegação mostra-se passível de apreciação mediante análise dos documentos juntados aos autos, não se revelando necessária, portanto, a produção de prova requerida pela parte ré. Em verdade, o deferimento das provas pretendidas somente iria atrasar o andamento do processo, sem efetivo benefício para qualquer das partes, contrariando os princípios da economia, da celeridade e efetividade processuais. Assim, INDEFIRO o pedido de dilação probatória. 2.2. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte requerida pediu a retificação do polo passivo da demanda (Id. 10591788429), pois a pessoa jurídica responsável pelos fatos seria ITAU UNIBANCO S.A. Nesse cenário, DEFIRO o pedido de retificação do polo passivo, para fins de modificá-lo, conforme requerimento. Retifique-se no sistema processual. 3. PRELIMINARES 3.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Como se sabe, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) definiu, no julgamento do IRDR n.º 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91 IRDR – TJMG), que o interesse de agir em ações de consumo de natureza prestacional está condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial. Essa decisão buscou equilibrar a proteção do consumidor com o incentivo à resolução extrajudicial, além de promover segurança jurídica no tratamento das ações de consumo. Todavia, em sede de modulação de efeitos, definiu-se que, para ações ajuizadas antes da publicação da tese, o interesse de agir será analisado caso a caso, observando-se que: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito. Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir. No caso, considerando que a parte requerida apresentou contestação cujo conteúdo abarca teses defensivas ancoradas em fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito alegado pela parte autora, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir. 3.2. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A quantia atribuída à demanda pela parte requerente atende à regra do art. 292, inciso VI, do CPC, correspondendo à soma da pretensão indenizatória com o benefício econômico almejado nas declarações de inexigibilidade, motivo pelo qual REJEITO a impugnação ao valor da causa. 4. PREJUDICIAIS DE MÉRITO 4.1. PRESCRIÇÃO Como se sabe, o desconto mensal em benefício previdenciário caracteriza-se como uma obrigação de trato sucessivo, de modo que o termo inicial do prazo de prescrição é a data do último desconto. Sobre o tema, vale observar o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REJEIÇÃO - CDC - APLICABILIDADE - NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO DO VALOR DEBITADO - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA. [...] A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor", cujo termo inicial, para o exercício da referida pretensão, flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021).(TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.189176-7/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/08/2022, publicação da súmula em 10/08/2022). Dito isso, depreende-se que a parte autora ajuizou a demanda em 14/11/2025, com os descontos previstos até os idos de 2027, 2028 e 2029 (Id. 10627212094, Id. 10627212095, Id. 10627212097). Em relação ao seguro cartão (Id. 10627212109) e ao seguro residencial (Id. 10627212113), observa-se que os descontos continuaram a ser realizados até os anos de 2025 e 2026, respectivamente, conforme extratos acostados aos autos (Id. 10627212106, 10627212113). Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal e que o seu termo inicial começa a fluir a partir do último desconto, tem-se que não se implementou o prazo prescricional. 5. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC), promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. 6. MÉRITO 6.1. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cabe, primeiramente, estabelecer a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A requerida é fornecedora de serviços, situação que está sob a tutela do CDC, nos termos do art. 3° do referido diploma. Inegável, por outro lado, que à parte autora se atribui a condição de consumidora por ser destinatária final dos serviços disponibilizados pela requerida. Nesse quadro, ainda sob a égide do diploma consumerista, tem-se que a parte autora é parte vulnerável da relação jurídica por expressa disposição legal (artigo 4º, inciso I, do CDC), e, como tal, hipossuficiente, senão pela comparação patrimonial com a adversa, ao menos pelos conhecimentos técnicos da querela que entre ambos se apresenta. Destarte, o feito será julgado de acordo com as normas dispostas do Código de Defesa do Consumidor. 6.2. CONTRATOS FÍSICOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (N.º 624958689; N.º 625459013) E DE SEGURO CARTÃO – FALSIDADE DA ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA Conforme o art. 429 do CPC, o ônus probatório da falsidade documental compete à parte que a arguiu (art. 429, inciso I, CPC), mas se a falsidade apontada disser respeito à assinatura lançada no documento, o ônus da prova caberá a quem o produziu, ou seja, a parte que juntou o documento aos autos tem o ônus de provar a veracidade da assinatura (art. 429, inciso II, CPC). Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: STJ, Tema Repetitivo 1061 - Tese Firmada: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA PARCIAL DE DIALETICIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PARTE INERTE NA FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CONTRATO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. PROVA NEGATIVA. FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE PRODUZ O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO. DÉBITO INEXIGÍVEL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. [...] - Não se caracteriza o cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, se a parte interessada não reitera as provas que pretende produzir quando da intimação para especificação, configurada a preclusão temporal. Precedentes. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica apta a justificar o débito de parcelas em benefício previdenciário, é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual, por se tratar de prova negativa. - O ônus da prova da veracidade da assinatura é da parte que produziu o documento, consoante regra do art. 429, II, do CPC. - A cobrança de quantia indevida é ato ilícito que enseja o dever indenizatório. (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.036144-0/001, Data da publicação da súmula: 03/11/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - SILÊNCIO DA PARTE NA FASE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PRECLUSÃO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - ASSINATURA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - ÔNUS DA PROVA QUANTO À VALIDADE DA ASSINATURA - PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR - COMPENSAÇÃO COM O VALOR CREDITADO NA CONTA-CORRENTE DO AUTOR - CABIMENTO - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - INEXISTÊNCIA. - Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte ré, após a alegação de falsidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente. - Negando a parte autora ser sua a assinatura aposta em documento particular, compete ao réu o ônus de produzir prova em sentido contrário, por força do art. 429, II, do CPC. - Não logrando êxito a instituição financeira em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, deve proceder à restituição, de forma simples, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do consumidor, admitida, porém, a compensação com o valor creditado indevidamente na conta-corrente deste. [...] (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.111422-8/001, Data da publicação da súmula: 20/09/2021). Sinteticamente, em ações que discutem a autenticidade de assinatura em contrato impugnado pelo consumidor, cabe à instituição financeira o ônus de provar a validade da assinatura por perícia grafotécnica ou outros meios de prova eficazes (art. 429, inciso II, do CPC), nos termos do Tema 1061 do STJ. In casu, a parte autora, em réplica, alegou a falsidade das assinaturas apostas nos contratos (Id. 10627212094, Id. 10627212095, Id. 10627212109), de modo que cabia à parte ré demonstrar a autenticidade das referidas assinaturas, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o que não logrou comprovar, pois sequer se interessou na produção de prova grafotécnica. Intimado para especificação de provas (Id. 10655460082), o banco deixou de requerer a produção da prova pericial (Id. 10660131024), a qual seria imprescindível para se desincumbir do seu ônus probatório, de modo que deve prevalecer a declaração de nulidade do negócio jurídico em comento. Em suma, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar a contratação de crédito pela parte autora e, por conseguinte, da existência da dívida que lhe é atribuída. Portanto, considerando que não restou provada a autenticidade da assinatura da parte autora, bem como a legítima contratação dos serviços do banco, ônus que incumbia à parte ré, deve responder objetivamente pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.3. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO (N.º 000000171094998) – REFINANCIAMENTO Em relação ao contrato n.º 000000171094998 (Id. 10627212097), o cenário é diverso. A parte ré demonstrou tratar-se de contratação por meio de terminal de caixa (Id. 10627212108). Ocorre que, consoante expressamente aduzido pelo banco (Id. 10627192860), este operou o refinanciamento de dívida anterior. Sendo o contrato originário nulo de pleno direito, incide a regra cogente do art. 367 do Código Civil: “Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas”. Como o refinanciamento (novação) teve por objeto um instrumento contratual originário declarado nulo, o vício se transmite ao novo negócio jurídico. Acrescento, por oportuno, que o fato de o sistema da instituição financeira ter coletado elementos eventualmente tidos como válidos, no âmbito do contrato de refinanciamento, não torna a cobrança um engano justificável. Isso porque o banco utilizou sua própria estrutura tecnológica para vincular o consumidor à renegociação de dívida originada de fraude viabilizada por falha imputável à própria instituição (falsidade das assinaturas nos contratos físicos). Não se admite que o fornecedor invoque os mecanismos de segurança empregados no contrato posterior para legitimar os efeitos ou afastar a responsabilidade pela falha cometida no originário, o que evidencia violação dos deveres de proteção e de lealdade contratual, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva. Assim, a nulidade dos contratos principais arrasta consigo a nulidade do contrato acessório (n.º 000000171094998 – Id. 10627212097), impondo-se a declaração de nulidade de todos os instrumentos impugnados. 6.4. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL Embora devidamente citada, vejo que a parte requerida não apresentou nenhum documento que demonstrasse a regularidade do contrato de seguro residencial pela parte autora. A jurisprudência tem se firmado no sentido de que telas sistêmicas e documentos unilaterais não são suficientes para atestar a validade de um contrato, uma vez que tais elementos são gerados exclusivamente pelo sistema interno do banco, sem qualquer subscrição ou confirmação de autenticidade por parte do consumidor. As divergências apresentadas entre a tese defensiva e o documento que a sustenta impedem o reconhecimento da lisura da operação, recaindo a dúvida em desfavor do fornecedor do serviço. A apresentação de telas sistêmicas internas (Id. 10627212113) desacompanhadas de elementos inequívocos de autenticação não supre a necessidade de comprovação da anuência livre e informada do consumidor. É cediço que, em se tratando de contratação bancária, impõe-se à instituição financeira o dever de demonstrar de forma inequívoca a celebração do negócio jurídico, mediante a exibição do contrato firmado com a parte autora ou outro documento que comprove a manifestação de vontade expressa do consumidor. Justamente nesse sentido, a jurisprudência pátria tem se firmado no sentido de que telas sistêmicas e documentos unilaterais não são suficientes para demonstrar a validade do contrato, uma vez que tais elementos são produzidos exclusivamente pelo banco, sem qualquer subscrição da parte consumidora. Ora, em litígio consumerista, a apresentação pela instituição financeira de documentos unilaterais produzidos pelo próprio sistema da instituição, sem elementos essenciais de autenticação (logs detalhados, biometria, IP, documentos pessoais), é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. Sobre o tema, inclusive, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - VALIDADE EM TESE - AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ART. 373, II, DO CPC - DESCONTOS INDEVIDOS - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - COBRANÇAS POSTERIORES A 30/03/2021 - EARESP Nº 676.608/RS - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA ALIMENTAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - CORREÇÃO DE OFÍCIO. Aplica-se o CDC às instituições financeiras, nos termos da súm. 297 do STJ. A contratação de empréstimo por meio eletrônico é válida em tese, desde que demonstrada, de forma segura, a regularidade da operação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor. Impugnada a contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a existência e a regularidade do negócio jurídico que originou os descontos em benefício previdenciário, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Registros eletrônicos internos, telas sistêmicas e logs produzidos unilateralmente pela instituição financeira não possuem, por si sós, presunção absoluta de veracidade, sobretudo quando desacompanhados de elementos suficientes para individualizar, com segurança, a participação do consumidor na contratação. Ausente prova da contratação, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos descontos dela decorrentes. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, prescinde da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva, observada a modulação estabelecida no EAREsp nº 676.608/RS. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. Mantém-se o valor da indenização por danos morais quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem configurar enriquecimento sem causa do consumidor ou penalidade excessiva à instituição financeira. Constatado erro material no dispositivo da sentença quanto ao número do contrato declarado inexistente, admite-se sua correção de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem alteração do resultado do julgamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.432600-0/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2026, publicação da súmula em 03/08/2026) Logo, constata-se inexistência nos autos de documento com a assinatura do autor, ou mesmo sua biometria facial, ou gravação telefônica, ou filmagem ou qualquer demonstração que justifique o suposto débito. A demonstração da aceitação é da essência da relação contratual. Assim, a afirmação de que a parte autora firmou os contratos por meio eletrônico é frágil para legitimar a contratação, sobretudo porque desacompanhada de elementos acerca do uso de sistema seguro para comprovar a anuência aos termos do pacto. 6.5. REPETIÇÃO DO INDÉBITO Na linha da fundamentação acima, entendo que o requerente possui direito à restituição dos valores descontados. O Código de Defesa do Consumidor prevê que se o consumidor cobrado em quantia indevida efetuar o pagamento, terá então direito a receber valor igual ao dobro do que pagou em excesso. Veja-se: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Observado o dispositivo legal mencionado, percebe-se que os requisitos para aplicar o art. 42 do CDC são: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida; e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador. Em relação à restituição do indébito, no julgamento dos Embargos de Divergência nº 664.888/RS, o colendo STJ fixou a seguinte tese: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo". Nessa linha, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. Noutros termos, atualmente prevalece o entendimento de que, para incidir a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC, não se exige a demonstração de que o fornecedor tinha a intenção (elemento volitivo) de cobrar um valor indevido do consumidor. Basta que o fornecedor tenha agido de forma contrária à boa-fé objetiva. Na prática, isso significa que, se o consumidor efetuar o pagamento de uma cobrança indevida e essa cobrança violar a boa-fé objetiva — por exemplo, ao incluir valores não contratados ou ao não fornecer informações claras —, ele terá direito à devolução em dobro, acrescida de correção monetária e juros legais. A única exceção prevista é o “engano justificável”, cuja comprovação cabe ao fornecedor. Todavia, no referido julgado houve modulação dos efeitos da decisão para aplicação do entendimento apenas em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Sobre o tema, há precedente oriundo do TJMG, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diante das circunstâncias que regem o caso concreto e em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, há de ser mantido o valor da indenização por danos morais fixado na sentença, o qual se mostra mais do que adequado às peculiaridades da situação em análise, oferece justa reparação à autora/recorrente e desestimula a reiteração da conduta pelo banco réu, ora apelado. 2. O novo entendimento fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do EAREsp 664.888/RS, para admitir a incidência da dobra legal quando a cobrança irregular consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, devendo ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, aplica-se aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após 30/03/2021, dada a modulação temporal dos efeitos do julgado. 3. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.533655-7/001, Relator(a): Des.(a) Fabiana da Cunha Pasqua (JD Convocada), 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/03/2025, publicação da súmula em 12/03/2025) À vista disso, entendo que o importe pago deve ser restituído na forma da fundamentação acima, observando-se os marcos temporais de referência. 6.6. DANOS MORAIS A ocorrência de cobranças indevidas junto ao benefício previdenciário da parte requerente, bem como os débitos em conta bancária, em valores os quais têm o viés de garantir-lhe o mínimo existencial, certamente gerou angústias e inquietações que superam os meros aborrecimentos habituais, uma vez que os valores retidos são capazes de comprometer a sua subsistência, ferindo, assim, sua dignidade. Por conseguinte, tais fatos certamente ensejam a indenização pelos danos morais suportados. Considerando que o arbitramento da indenização dos danos morais deve ser feito com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se para a sua finalidade que é a compensação do constrangimento experimentado pela vítima e a inibição de novas condutas semelhantes, sem, contudo, tornar-se fonte de enriquecimento ilícito, dou por razoável a fixação dos danos morais, nas circunstâncias do caso concreto, em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor suficiente para compensar a parte requerente pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa. 6.7. STATUS QUO ANTE – COMPENSAÇÃO Ante a não comprovação da regularidade das contratações, de rigor a nulidade dos contratos impugnados, retornando as partes ao status quo ante. Analisando os autos, verifica-se a existência de documentos que comprovam, suficientemente, a realização de depósitos na conta da parte autora (Id. 10627212111, Id. 10627212112). Lado outro, observo que, por ocasião da réplica, a parte autora se limitou a negar ter recebido os valores. Nesse caso específico, a parte requerida deverá devolver todos os valores pagos pelo contratante. Por outro lado, a parte autora deverá restituir ao banco a importância correspondente aos valores liberados, relativa aos contratos impugnados. Nesse ponto, cumpre ressaltar que os valores a serem restituídos a ambas as partes devem ser corrigidos monetariamente, mas a incidência de juros de mora somente deve se dar sobre os valores a que a parte autora faz jus, descontados indevidamente pela parte ré. Os valores a serem restituídos, por ambas as partes, deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, consignando desde já a possibilidade de compensação dos valores entre as partes. 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para: a) DECLARAR inexistentes/nulos os contratos de empréstimo consignado (n.º 624958689; n.º 625459013, n.º 000000171094998), bem como os contratos de seguro de cartão (Id. 10627212109) e seguro residencial (Id. 10627212113), todos os quais foram impugnados na inicial, e inexigíveis os débitos deles oriundos. b) CONDENAR a parte requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados na conta da parte autora anteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), e, de forma dobrada, os valores descontados posteriormente à publicação do paradigma (30/03/2021), em razão das parcelas dos contratos impugnados, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da CGJ/MG e juros de mora a 1% (um por cento) a partir dos respectivos descontos indevidos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406, do CC. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso, a teor da Súmula n.º 54 do STJ, e correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde a data da publicação da sentença, ambos até 29/08/2024 e, após esta data, em observância à Lei n.º 14.905/2024, a correção monetária deverá corresponder à variação do IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros moratórios observarão a taxa legal, como tal entendida a diferença entre a taxa SELIC e a variação do IPCA, conforme a nova redação dada ao art. 406 do CC. d) DETERMINAR a compensação dos valores creditados na conta da parte autora (Id. 10627212111, Id. 10627212112), com os valores decorrentes da condenação a serem pagos pelo banco réu, sem juros de mora, contudo, corrigidos monetariamente segundo os índices da tabela da CGJ/MG, desde a data da disponibilização dos valores/saque. Em observância à Súmula n.º 326 do STJ (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”), condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (art. 1.010 do CPC), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se, em seguida, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG). Após o trânsito em julgado, adotadas as providências cabíveis, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaíba/MG, data da assinatura eletrônica. Juliano Martins Brito Juiz de Direito