Ementa
relação aos demais corréus, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação aproveita ou prejudica os demais devedores solidários na medida em que a dívida tenha sido integralmente satisfeita.
No presente caso, considerando que o acordo celebrado pela primeira ré quitou integralmente a dívida objeto da demanda, não subsiste obrigação remanescente a ser exigida da segunda ré, razão pela qual o prosseguimento do processo em relação a ela se mostra desnecessário.
Partes legítimas e capazes.
O objeto no presente acordo é lícito. Manifestação de vontade isenta. Assim, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC.
Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099, de 1995.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.