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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010186-39.2026.8.13.0027

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1010186-39.2026.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

relação aos demais corréus, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação aproveita ou prejudica os demais devedores solidários na medida em que a dívida tenha sido integralmente satisfeita.

No presente caso, considerando que o acordo celebrado pela primeira ré quitou integralmente a dívida objeto da demanda, não subsiste obrigação remanescente a ser exigida da segunda ré, razão pela qual o prosseguimento do processo em relação a ela se mostra desnecessário.

Partes legítimas e capazes.

O objeto no presente acordo é lícito. Manifestação de vontade isenta. Assim, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC.

Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099, de 1995.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010186-39.2026.8.13.0027/MG AUTOR : D' LEON EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DANILO AUGUSTO DE SENA CAMPOS (OAB MG164552) SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. As partes compuseram o litígio, conforme se afere da petição de Evento 22.2, tendo a primeira ré celebrado o acordo. Embora a segunda ré não tenha sido citada, a composição realizada pela primeira ré alcançou integralmente a obrigação objeto da presente ação, de modo que não subsiste interesse no prosseguimento do feito. Nesse sentido, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o acordo celebrado com um dos devedores solidários, quando devidamente homologado e abrangendo integralmente a obrigação discutida, pode produzir efeitos em relação aos demais corréus, conforme dispõe o art. 844, § 3º, do Código Civil, segundo o qual a transação aproveita ou prejudica os demais devedores solidários na medida em que a dívida tenha sido integralmente satisfeita. No presente caso, considerando que o acordo celebrado pela primeira ré quitou integralmente a dívida objeto da demanda, não subsiste obrigação remanescente a ser exigida da segunda ré, razão pela qual o prosseguimento do processo em relação a ela se mostra desnecessário. Partes legítimas e capazes. O objeto no presente acordo é lícito. Manifestação de vontade isenta. Assim, HOMOLOGO o acordo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC. Sem custas e honorários, nos moldes do art. 55, da Lei 9.099, de 1995. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.