Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 1003623-63.2025.8.13.0027

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
1003623-63.2025.8.13.0027
Inteiro teor

Ementa

mente afastada na sentença. A divergência entre o entendimento da parte e o firmado pelo julgador não se confunde com os vícios do art.1.022 CPC. Eventual insurgência deve ser veiculada por recurso inominado à Turma Recursal.

No mais, constato de ofício, nos termos do art.1.022 §2º CPC, omissão não alegada nos presentes embargos, mas existente na sentença, quanto ao pedido contraposto formulado em Evento 36. Para sanar vício citra petita, integro o julgado.

Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração, e DE OFÍCIO, integro a sentença de Evento 40 para acrescentar ao dispositivo:

d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré em Evento 36, em razão da declaração de inexistência do débito de R$395,48 objeto dos autos, nos termos do art.31 da Lei 9.099/95.

Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1003623-63.2025.8.13.0027/MG AUTOR : JOHN LENON DOS SANTOS FIALHO ADVOGADO(A) : VERONICA DOS SANTOS CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB MG232330) ADVOGADO(A) : LUCIANO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB MG176934) RÉU : FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : RENATA GHEDINI RAMOS (OAB SP230015) SENTENÇA Vistos etc. O embargante, FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA, opôs embargos de declaração (Evento 47) em face da sentença (Evento 43) que julgou procedentes os pedidos para declarar inexistência do débito de R$395,48 e condenar ao pagamento de R$4.000,00 de dano moral, sustentando omissão quanto aos documentos juntados, proposta de abertura de conta e termo de cessão, e quanto à aplicação da Súmula 385 do STJ. Intimada, a parte embargado não apresentou impugnação no prazo (Evento 51). Pois bem. Conheço do recurso, uma vez que tempestivo. Cediço que os embargos de declaração, conforme sua disciplina legal, estão vocacionados a desfazer obscuridades, afastar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil e art.48 da Lei 9.099/95. Essa via não se presta ao reexame do mérito ou à substituição do convencimento do julgador. Analisando os fundamentos invocados, verifico que não foi apontada concretamente qualquer omissão. A sentença embargada enfrentou de forma completa a controvérsia. Reconheceu expressamente que a ré juntou telas de sistema interno (Evento 36.2) identificadas como "ADIANT DEPOS.CR" e extratos com "JUROS ADIANT DEPOSITANTE", e fundamentou que tais documentos, por serem unilaterais e se referirem a produto diverso “ adiantamento a depositante/cheque especial “e não ao contrato de cartão de crédito nº 640727545519699 alegado em defesa, são insuficientes para comprovar o fato constitutivo nos termos do art.373, II CPC c/c art.6º, VIII CDC. O termo de cessão e a proposta de abertura de conta foram valorados nesse contexto, concluindo-se que não comprovam a contratação específica que originou a negativação. Resta evidente que o juízo adotou premissa lógica incompatível com a tese do embargante, o que não configura omissão, mas mero inconformismo. No que tange à Súmula 385 do STJ, não há omissão. A tese de existência de negativações preexistentes não foi arguida na contestação (Evento 36), tendo sido trazida apenas em sede de declaratórios com documento novo (Evento 47). Trata-se de inovação recursal vedada, operada a preclusão consumativa art.336 CPC. Ademais, ainda que superado o impedimento, o enunciado exige prova da legitimidade das inscrições anteriores, ônus do qual o embargante não se desincumbiu, limitando-se a juntar consulta sem demonstrar origem lícita dos apontamentos, inclusive de inscrição de 19/03/2022 da DENTAL UNI, já atingida pelo prazo quinquenal de manutenção art.43 §1º CDC. O que o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito, especificamente a revaloração da prova documental já apreciada, repetindo tese de que termo de cessão equivaleria à prova da dívida originária, tese expressamente afastada na sentença. A divergência entre o entendimento da parte e o firmado pelo julgador não se confunde com os vícios do art.1.022 CPC. Eventual insurgência deve ser veiculada por recurso inominado à Turma Recursal. No mais, constato de ofício, nos termos do art.1.022 §2º CPC, omissão não alegada nos presentes embargos, mas existente na sentença, quanto ao pedido contraposto formulado em Evento 36. Para sanar vício citra petita, integro o julgado. Posto isto, REJEITO os presentes embargos de declaração, e DE OFÍCIO, integro a sentença de Evento 40 para acrescentar ao dispositivo: d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré em Evento 36, em razão da declaração de inexistência do débito de R$395,48 objeto dos autos, nos termos do art.31 da Lei 9.099/95. Intime-se. Cumpra-se.