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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000342-70.2025.8.26.0614

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4000342-70.2025.8.26.0614
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela requerida em favor do autor no valor de R$ 2.177,92 (dois mil cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000342-70.2025.8.26.0614/SP AUTOR : LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES ADVOGADO(A) : LUCAS DONIZETTI ROBERTO ALVES (OAB SP389259) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ARBITRAR os honorários advocatícios devidos pela requerida em favor do autor no valor de R$ 2.177,92 (dois mil cento e setenta e sete reais e noventa e dois centavos). Os valores devem ser corrigidos monetariamente a partir desta sentença, por se tratar de arbitramento judicial, e acrescidos de juros de mora a partir da citação. Os valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora nos termos do que dispõem os artigos 389 e 406 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Sem custas e sem honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95. Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se.