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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Apelação Cível 5115773-93.2023.8.13.0024

Órgão julgador
11ª CACIV - Assento 2
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
5115773-93.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS - NÃO OBSERVÂNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - VIA IMPRÓPRIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

- Os embargos de declaração devem atender aos requisitos legais para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado. "Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão" (EDcl no AgInt no AREsp 1782317/SC).

- Ainda que para efeito de prequestionamento, a oposição dos embargos pressupõe a existência de um dos vícios insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.