Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4000304-92.2026.8.26.0462/SP
EXECUTADO : 53.281.750 GEOVANNA MARIANO PEREIRA
SENTENÇA
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 53, § 4, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas, despesas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Tendo a parte exequente requerido expressamente a expedição de certidão de crédito, o pedido configura ato incompatível com a vontade de recorrer, razão pela qual declaro o trânsito em julgado nesta oportunidade, nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensada a certificação. Tratando-se de crédito incontroverso, expeça-se, desde logo, mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, observados os procedimentos de estilo e o formulário por ela apresentado (evento 39, DOC3). Atualize-se o cálculo, com o devido abatimento da quantia penhorada e já levantada nos autos. Após, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente. Cumprida a determinação, encaminhe-se a certidão à parte exequente por meio do aplicativo WhatsApp ou por e-mail, quando houver autorização para intimação por esses meios. Na ausência de autorização, intime-se pelos correios, dando-lhe ciência da expedição, facultado o comparecimento em cartório para a respectiva impressão. Após, não havendo outras providências, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Por fim, a parte exequente fica advertida de que, para eventual pedido de execução, deverá indicar bens do executado passíveis de penhora. Publique-se.