Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Igarapé / 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé Rua Manoel Franco Amaral, 450, Cidade Jardim, Igarapé - MG - CEP: 32900-000 PROCESSO Nº: 5003393-43.2021.8.13.0301 CLASSE: [CÍVEL] USUCAPIÃO (49) ASSUNTO: [Usucapião Extraordinária] AUTOR: CARLOS ANTONIO DA SILVA CPF: 035.883.596-80 e outros RÉU: BORJA E RIBEIRO LTDA CPF: 25.694.852/0001-57 SENTENÇA I – Relatório Cuida-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e INGRID MARIA ALVES SILVA em face de BORJA E RIBEIRO LTDA., objetivando a declaração de domínio sobre o imóvel constituído pelo lote nº 01 da quadra nº 03, situado na Rua Jacarandá com Rua Margarida, Bairro Pousada das Rosas, em São Joaquim de Bicas/MG, com área de 360,00 m². A petição inicial de ID 6516548017 foi instruída com os documentos de IDs 6516548028 a 6517553034, dentre eles certidão de registro do imóvel, memorial descritivo, levantamento topográfico, ART, autorização para lavratura de escritura e contrato particular de compromisso de compra e venda. Foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte requerida, dos confrontantes e dos eventuais interessados, bem como a intimação das Fazendas Públicas (ID 6983223021). Eventuais terceiros interessados foram citados por edital no ID 8391553047, transcorrendo o prazo sem manifestação (ID 9536282914). A União manifestou ausência de interesse na demanda (ID 8908223028). O Estado de Minas Gerais, regularmente intimado, não apresentou manifestação (ID 8120078002 e 9536302325). O Município de São Joaquim de Bicas informou não constar registro capaz de ensejar sua intervenção no feito e juntou cadastro técnico municipal referente ao imóvel (IDs 9581150567, 9581188930 e 9581194528). Após a juntada de certidões registrais atualizadas, foram citados os proprietários dos imóveis confrontantes, Carlos Imobiliária Eireli, Nívea Pereira de Sá e Rodrigo Carvalho da Silva, respectivamente nos IDs 9881391468, 10447440108 e 10489857617, sem apresentação de oposição. Após tentativas infrutíferas de localização da requerida, foi deferida sua citação por edital e determinada a atuação da Defensoria Pública como curadora especial (ID 10421056871). O edital foi expedido no ID 10443760012, com publicação certificada no ID 10448653261. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral, arguindo, ainda, nulidade da citação editalícia (ID 10667591972), ao que os autores se manifestaram (ID 10682046159). Por meio da decisão de ID 10703634689, foi rejeitada a preliminar de nulidade da citação e determinada a produção de prova mediante ata notarial, com a colheita das declarações de três testemunhas. Após prorrogação do prazo requerida pelos autores, foi juntada a ata notarial de ID 10742733349, contendo as declarações das testemunhas e a diligência realizada no imóvel. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Presentes os pressupostos processuais e inexistindo questão pendente que impeça o julgamento do mérito, passo à análise do pedido. Nos termos do art. 1.238 do Código Civil, adquire a propriedade do imóvel aquele que, por quinze anos, sem interrupção nem oposição, o possuir como seu, independentemente de título e boa-fé. Ainda, o art. 1.243 do Código Civil permite ao possuidor acrescentar à sua posse a de seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. No caso, o conjunto probatório demonstra suficientemente o exercício da posse qualificada pelo período legal. A autorização para lavratura de escritura datada de 04/08/1987 e o contrato particular firmado em 29/07/2020 constituem elementos da cadeia negocial e da posterior transmissão dos direitos possessórios. Tais documentos, isoladamente, não seriam suficientes para comprovar o exercício material da posse durante todo o período alegado, razão pela qual devem ser examinados em conjunto com as demais provas produzidas. O cadastro técnico municipal juntado no ID 9581194528, emitido em 2022, identifica o lote nº 01 da quadra nº 03, Bairro Pousada das Rosas, com área de 360,00 m², em nome de Ângelo Conforte, registrando o imóvel como não edificado, mas indicando a existência de muro e a finalidade de “uso próprio”. Embora o cadastro, por si só, não comprove a posse pelo período necessário à usucapião, constitui elemento de corroboração da relação mantida pelos antecessores com o imóvel. A prova testemunhal, por sua vez, fornece elementos concretos acerca do exercício da posse. Fernando Virgínio Pinto declarou conhecer os autores, Maria das Graças e Ângelo Conforte, bem como o imóvel objeto da ação. Afirmou que Ângelo e Maria exerceram a posse da área por mais de vinte anos e que Maria posteriormente a transmitiu aos atuais possuidores. Relatou, ainda, que Maria chegou a tentar negociar o imóvel com ele, circunstância que lhe permitiu conhecimento da posterior negociação realizada com os autores. Também afirmou não ter presenciado reivindicação da área por terceiros. Elio Guimarães de Castro afirmou residir no Bairro Pousada das Rosas há aproximadamente trinta e seis anos, próximo ao imóvel, e ter trabalhado como vigia em propriedade vizinha. Segundo relatou, Ângelo Conforte mantinha no lote um pomar, com pés de mexerica e laranja, tendo a própria testemunha, em algumas oportunidades, auxiliado-o no local. Declarou que Ângelo e Maria exerceram a posse por mais de trinta anos e que posteriormente Maria a transmitiu aos autores, sem que tenha presenciado abandono da área ou reivindicação por terceiros. Euvaldo Soares Bonfim também declarou conhecer o imóvel há mais de trinta anos e confirmou que a área permaneceu vinculada a Ângelo e Maria, sendo posteriormente transmitida aos atuais possuidores. Relatou que o terreno se encontrava cercado e que não presenciou reivindicação de terceiros ou abandono da posse. As referências feitas pelas testemunhas quanto à duração da posse são aproximadas e não permitem estabelecer, por si sós, uma data exata para o seu início. Os relatos, contudo, são convergentes quanto à existência de posse antiga, à continuidade e à ausência de abandono ou oposição. Especialmente relevante é o depoimento de Elio Guimarães de Castro, que descreveu ato concreto de utilização do imóvel por Ângelo Conforte, afirmando que ele mantinha pomar no local e que chegou a auxiliá-lo nessa atividade. Também há prova da continuidade da posse. O instrumento firmado em 29 de julho de 2020 documenta a transmissão declarada dos direitos possessórios a Carlos Antônio da Silva, enquanto as testemunhas afirmam que Maria cedeu a posse aos atuais possuidores e que não houve abandono do imóvel. A ata notarial de ID 10742733349 registra, ainda, a situação atual do imóvel. Na diligência realizada em 02 de setembro de 2026, o preposto do tabelionato constatou diretamente que a área se encontrava cercada, tendo sido produzidos registros fotográficos do local. A ata também registra a existência de construção no imóvel. Nesse ponto, a fé pública atribuída à ata notarial limita-se aos fatos diretamente constatados pelo tabelião ou por seu preposto e à circunstância de que as declarações ali consignadas efetivamente foram prestadas. A veracidade dos fatos históricos narrados pelas testemunhas deve ser aferida em conjunto com os demais elementos probatórios, o que, no caso, revela conjunto coerente e convergente. Não é necessário estabelecer o dia 04 de agosto de 1987 como marco exato do início da posse material. A documentação dessa data demonstra a origem negocial da relação com o imóvel, enquanto a prova oral demonstra atos concretos de posse praticados por Ângelo, bem como a continuidade da posse e sua posterior transmissão aos atuais possuidores. Consideradas as posses sucessivas e sua continuidade, o prazo necessário à usucapião extraordinária está preenchido. A aplicação da regra de transição do art. 2.028 do Código Civil não altera essa conclusão, pois a prova situa a posse dos antecessores em período anterior à entrada em vigor do Código Civil de 2002 e demonstra sua continuidade até a transmissão ocorrida em 2020, seguida da posse dos autores. A soma das posses, portanto, não decorre simplesmente da existência de uma sequência documental. No caso concreto, há elementos demonstrando o exercício de posse qualificada pelos antecessores, sua continuidade, a transmissão aos atuais possuidores e a manutenção da posse com intenção de dono, sem prova de oposição juridicamente relevante. A ausência de contestação pessoal da proprietária registral ou dos confrontantes, por si só, não acarretaria a procedência do pedido. Entretanto, somada ao conjunto probatório produzido pelos autores, evidencia não haver nos autos notícia de oposição à posse durante o período demonstrado. Desse modo, os autores se desincumbiram do ônus previsto no art. 373, I, do CPC, ficando demonstrados o exercício de posse com animus domini, sua continuidade, ausência de oposição e o transcurso do prazo necessário à aquisição originária da propriedade. Quanto aos ônus processuais, a requerida foi citada por edital e não compareceu voluntariamente aos autos, tendo sua defesa sido exercida pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp 2.762.026/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 16/03/2026, assentou que, em ação de usucapião, a atuação da Defensoria Pública como curadora especial de réu revel citado por edital, por decorrer de imposição legal, não caracteriza resistência voluntária capaz de ensejar a condenação da parte requerida em honorários advocatícios. Reconheceu, ainda, que, nessa hipótese, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pelos autores. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio dos autores, CARLOS ANTÔNIO DA SILVA e INGRID MARIA ALVES SILVA, sobre o lote nº 01 da quadra nº 03, situado na Rua Jacarandá com Rua Margarida, Bairro Pousada das Rosas, Município de São Joaquim de Bicas/MG, com área de 360,00 m², objeto da matrícula nº 86.258 do Serviço Registral de Imóveis da Comarca de Betim/MG. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida à obrigação de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios do(s) patrono(s) da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, à luz do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade destas despesas caso a parte autora esteja amparada pela benesse da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente para os atos registrais cabíveis, instruído com as peças necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé, data da assinatura eletrônica. LUIS HENRIQUE GUIMARAES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, da Infância e da Juventude e Juizado Especial Criminal da Comarca de Igarapé 9