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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 496.416

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
22/10/2019
Publicação
DJe 19/12/2019
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTS. 273, § 1º, (POR SEIS VEZES), E 171, AMBOS DO CÓDIGO PENAL; E ART. 2º, CAPUT, DA LEI N. 12.850/2013. NULIDADE. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CRIME PERMANENTE. DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE QUE AGULHA DE SUTURA NÃO É PRODUTO DE REPROCESSAMENTO PROIBIDO PELA ANVISA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA ANTE A INFORMAÇÃO DO JUÍZO DE PISO DA EXISTÊNCIA DE NOTA TÉCNICA DA ANVISA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ORDEM DENEGADA.

1. A jurisprudência pacífica e uníssona desta Casa é no sentido de que o delito previsto no art. 273, § 1º, do CP é crime permanente que, como tal, se protrai no tempo, sendo, portanto, prescindível a existência de mandado de busca e apreensão.

2. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa exige comprovação, de plano, da atipicidade da conduta, da ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de lastro probatório mínimo de autoria ou de materialidade, o que não se verifica na presente hipótese.

3. Quanto à atipicidade da conduta, concluiu a instância de origem, "quanto a argumentação de que os materiais poderiam sim ser reprocessados, entende[r] se tratar de matéria meritória. Contudo, em seu parecer, o Ministério Público atenta para a informação constante da Nota Técnica 001 /2013/GEM AT/GGTPS/AN VIS A. 9, 'c', que diz 'Sempre que o rótulo apresentar a inscrição 'PROIBIDO REPROCESSAR', independente de qualquer outra informação constante do rótulo este produto não pode ser submetido a processamento após seu uso'".

4. Portanto, "infirmar a conclusão da instância ordinária, que entendeu pela existência de suporte probatório mínimo de autoria e materialidade, é revolvimento probatório, vedado na via do habeas corpus" (RHC n. 74.318/RJ, rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 1º/9/2016).

5. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Rogério Schietti Cruz denegando a ordem, sendo acompanhado pela Sra. Ministra Laurita Vaz e pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Nefi Cordeiro, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz (voto-vista) e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'as denúncias anônimas, corroboradas pelos elementos de convicção apurados nas diligências preliminares, denotam a presença de fortes indícios das práticas delitivas imputadas ao réu, não sendo possível reconhecer manifesta ilegalidade a justificar a anulação de tal ato e das provas colhidas pelos policiais, sendo descabido o pleito de trancamento do inquérito policial' [...]". (VOTO VISTA) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "A tese defensiva é robusta e, uma vez confirmada, durante a instrução criminal, ensejará a absolvição do paciente em relação a um dos crimes imputados na denúncia. Contudo, não há prova inequívoca, ao menos por hora, da atipicidade formal ou material da conduta narrada e, assim, o direito de ação pode ser validamente exercido". "[...] não se pode suprimir do Ministério Público a oportunidade de provar a existência e a autoria de fatos narrados na denúncia. O amplo espectro de cognição exigido para acolher a pretensão não se coaduna com o rito sumário do 'writ'; confunde-se com o mérito da ação, que somente poderá ser resolvido na sentença".