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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 4011170-64.2025.8.26.0020

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
4011170-64.2025.8.26.0020
Inteiro teor

Ementa

Monitória Nº 4011170-64.2025.8.26.0020/SP

AUTOR : PRO ATIVA ALIMENTOS LTDA

ADVOGADO(A) : LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB SP327722)

SENTENÇA

Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória movida por PRÓ-ATIVA ALIMENTOS LTDA. em face de BOA COZINHA ? COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 28.019,79 (Vinte e Oito Mil e Dezenove Reais e Setenta e Nove Centavos), quantia que será corrigida pelo IPCA apartir de dezembro de 2025, data da atualização do débito, acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), prossiga-se oportunamente, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, devendo o autor apresentar os cálculos atualizados. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida a ressarcir a autora pelas custas e despesas processuais despendidas, e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. P.R.IC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 4011170-64.2025.8.26.0020/SP AUTOR : PRO ATIVA ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : LUCIANO CESAR GUASTAFERRO JUNIOR (OAB SP327722) SENTENÇA Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória movida por PRÓ-ATIVA ALIMENTOS LTDA. em face de BOA COZINHA ? COZINHA INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA., extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente, com fulcro no art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 28.019,79 (Vinte e Oito Mil e Dezenove Reais e Setenta e Nove Centavos), quantia que será corrigida pelo IPCA apartir de dezembro de 2025, data da atualização do débito, acrescida de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação. Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art. 702, §8º), prossiga-se oportunamente, na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial, do Código de Processo Civil, devendo o autor apresentar os cálculos atualizados. Diante da sucumbência, CONDENO a requerida a ressarcir a autora pelas custas e despesas processuais despendidas, e a pagar os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação atualizado. P.R.IC.