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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 0005049-82.2026.8.26.0625

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
0005049-82.2026.8.26.0625
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005049-82.2026.8.26.0625/SP

EXEQUENTE : SONIA MARIA GUEDES

ADVOGADO(A) : DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO (OAB SP283006)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

I – A sentença, mantida em grau de recurso por v. Acórdão já transitado em julgado, assim dispôs:

“JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para:

i) declarar a inexistência e inexigibilidade da operação fraudulenta nº 010115115387 (Proposta nº 822977304), no valor de R$ 7.500,04 (sete mil e quinhentos reais e quatro centavos), bem como de qualquer débito dela decorrente;

ii) determinar a cessação imediata de quaisquer descontos relacionados à operação fraudulenta nº 010115115387 (Proposta nº 822977304) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado. Confirmo, neste ponto, a tutela de urgência pleiteada pela autora;

iii) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 7.450,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais), referente ao PIX indevidamente realizado pela autora para a empresa MMC Consultoria Financeira, totalizando R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (18/06/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

iv) condenar os réus, solidariamente, à restituição simples do valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento eletrônico da "sobra" do contrato legítimo, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (20/07/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação;

v) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido);

vi) manter a validade e a eficácia do contrato de empréstimo nº 822528100 (Proposta nº 822528100), celebrado em 07 de julho de 2022, cujos descontos deverão prosseguir regularmente após a compensação dos valores a serem restituídos e a exclusão da cobrança cumulativa com o contrato fraudulento”.

Em relação aos comandos das alíneas “i” e “ii”, a informação da parte requerente neste cumprimento de sentença é de que a parte requerida suspendeu os descontos em 09.04.2026 e excluiu formalmente o contrato (liquidação antecipada) em 21.07.2026, pelo que deve responder pela multa por 22 dias de atraso no cumprimento da obrigação, totalizando R$11.000,00.

De resto, houve atualização das demais condenações e o total do débito apontado (todas as obrigações) é de R$49.447,35 (p.9 da inicial; PLANILHA DE CÁLCULO3).

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0005049-82.2026.8.26.0625/SP EXEQUENTE : SONIA MARIA GUEDES ADVOGADO(A) : DANIELLA PAOLA MOLINARO DE CASTRO (OAB SP283006) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I – A sentença, mantida em grau de recurso por v. Acórdão já transitado em julgado, assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: i) declarar a inexistência e inexigibilidade da operação fraudulenta nº 010115115387 (Proposta nº 822977304), no valor de R$ 7.500,04 (sete mil e quinhentos reais e quatro centavos), bem como de qualquer débito dela decorrente; ii) determinar a cessação imediata de quaisquer descontos relacionados à operação fraudulenta nº 010115115387 (Proposta nº 822977304) no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento reiterado. Confirmo, neste ponto, a tutela de urgência pleiteada pela autora; iii) condenar os réus, solidariamente, à restituição em dobro do valor de R$ 7.450,00 (sete mil quatrocentos e cinquenta reais), referente ao PIX indevidamente realizado pela autora para a empresa MMC Consultoria Financeira, totalizando R$ 14.900,00 (quatorze mil e novecentos reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (18/06/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; iv) condenar os réus, solidariamente, à restituição simples do valor de R$ 5.250,00 (cinco mil duzentos e cinquenta reais), referente ao pagamento eletrônico da "sobra" do contrato legítimo, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso (20/07/2022) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; v) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data da prolação da presente sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido); vi) manter a validade e a eficácia do contrato de empréstimo nº 822528100 (Proposta nº 822528100), celebrado em 07 de julho de 2022, cujos descontos deverão prosseguir regularmente após a compensação dos valores a serem restituídos e a exclusão da cobrança cumulativa com o contrato fraudulento”. Em relação aos comandos das alíneas “i” e “ii”, a informação da parte requerente neste cumprimento de sentença é de que a parte requerida suspendeu os descontos em 09.04.2026 e excluiu formalmente o contrato (liquidação antecipada) em 21.07.2026, pelo que deve responder pela multa por 22 dias de atraso no cumprimento da obrigação, totalizando R$11.000,00. De resto, houve atualização das demais condenações e o total do débito apontado (todas as obrigações) é de R$49.447,35 (p.9 da inicial; PLANILHA DE CÁLCULO3). Pois bem. Em relação ao cômputo da multa pelo alegado descumprimento – atraso – do dever de cessação dos descontos, é da própria inicial deste cumprimento de sentença que a instituição financeira não foi intimada pessoalmente depois da sentença que instituiu a multa, o que prejudica a exigibilidade do débito a esse título (Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça; tese no tema repetitivo n. 1296 no Superior Tribunal de Justiça). A intimação ocorreu apenas por publicação. Deve ser apresentada emenda com nova planilha corretiva, decotando-se a dívida cobrada como multa, ficando concedido o prazo de 15 dias. Int.