Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO À DERIVA. OBSCURIDADES. VÍCIO IDENTIFICADO EM PARTE. NECESSÁRIA CORREÇÃO DO DISPOSITIVO DO DECISUM EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Quanto à suposta obscuridade relacionada com a extensão dos efeitos de acórdão que beneficiou o corréu com a revogação da prisão, não se identifica o vício apontado.
3. O acórdão anexado aos autos (mencionado pela defesa nos aclaratórios) registrou, em 19/10/2017, a impossibilidade de estender ao ora paciente os efeitos de decisão que havia substituído a custódia preventiva do corréu por prisão domiciliar. No entanto, a simples leitura das alegações defensivas permite constatar que tal decisão já está superada, visto que o coacusado foi beneficiado com a revogação das medidas anteriormente impostas.
4. Além disso, o decisum posterior, exarado pela Corte estadual, que revogou a prisão domiciliar e as demais cautelares impostas ao corréu, não examinou a possibilidade de extensão dos efeitos ao ora paciente, e a defesa não comprovou haver suscitado o debate do tema perante a instância ordinária.
5. Por outro lado, nota-se equívoco em relação às cautelares fixadas no voto, uma vez que as medidas já haviam sido readequadas pelo Juízo singular, em face de requerimento defensivo, conforme esclarecimentos prestados em 17/5/2019.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para corrigir o dispositivo do acórdão combatido.