Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campo Belo / Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo Rua João Pinheiro, 254, Centro, Campo Belo - MG - CEP: 37270-000 PROCESSO Nº: 5006449-30.2025.8.13.0112 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: FATIMA APARECIDA DE MATOS PRATES CPF: 131.087.818-80 RÉU: PRISCILA ALINE SILVA CPF: 110.371.766-93 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por FÁTIMA APARECIDA DE MATOS PRATES em face de PRISCILA ALINE SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 56.000,00, representada pelo cheque de número 000077, emitido pela executada na data de 30/09/2025. Por sua vez, a executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 10672881587), na qual, resumidamente, arguiu a incompetência deste Juizado Especial Cível, alegando que a exequente, em conjunto com o Sr. Luigi de Matos Prates, fracionou a dívida decorrente da mesma negociação jurídica em 5 (cinco) ações de execução no mesmo Juizado Especial (processos nº 5007182-93.2025.8.13.0112, nº 5006449-30.2025.8.13.0112, nº 5006448-45.2025.8.13.0112, nº 5005647-32.2025.8.13.0112 e nº 5005646-47.2025.8.13.0112). Afirmou que o real proveito econômico perseguido é de R$ 336.000,00, correspondente à soma dos cheques emitidos sequencialmente com vencimentos de 20/07/2025 a 20/11/2025 e nos mesmos valores. Além disso, a executada alegou a existência de prejudicialidade externa, informando que ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito (autos nº 5007104-02.2025.8.13.0112), em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Belo/MG, que possui como objeto de discussão a validade e exigibilidade dos títulos vinculados à mesma negociação, existindo risco de proferimento de decisões conflitantes. Diante disso, requereu o acolhimento da preliminar de incompetência absoluta com a extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a suspensão da execução até o julgamento definitivo do processo nº 5007104-02.2025.8.13.0112. Em sede de impugnação à exceção de pré-executividade (ID 10689649541), a exequente, em síntese, defendeu a manutenção do bloqueio judicial, alegando que a executada informou na Declaração de Imposto de Renda (exercício 2025, ano-calendário 2024) a existência de rendimentos tributáveis decorrentes de vínculo com a pessoa jurídica Destilaria Cristais Ltda., declarou bens e direitos e a existência de arrendamento de 50% de área rural. Ressaltou, ainda, que a executada é contadora, empresária e sócia-administradora da empresa Conexão Finance Ltda. Asseverou que, diante da percepção de renda formal superior a R$ 4.700,00 mensais, houve a descaracterização do perfil de miserabilidade exigido pelo Bolsa Família (renda per capita de até R$ 218,00). Aponta-se que incumbe ao devedor o ônus de comprovar de forma inequívoca que os valores constritos decorrem exclusivamente de benefício social e não se misturaram com outras fontes de renda, o que não foi feito, haja vista a ausência de juntada de extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Ponderou, ainda, que o recebimento indevido de benefício assistencial configura crime de estelionato majorado. Ademais, sustentou a inadequação da exceção de pré-executividade para a rediscussão de matéria fática e probatória, afirmando que a executada a utilizou para rediscutir a origem da dívida, a inexigibilidade do título, a relação subjacente, alegada identidade de demandas, suposto fracionamento negocial, formação artificial de competência e prejudicialidade externa. Asseverou que a desconstituição do cheque exige dilação probatória (provas documentais complementares e testemunhais), o que é incompatível com a cognição sumária da exceção e viola o rito da Lei nº 9.099/95, que exige a garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. Defendeu a competência do Juizado Especial Cível, por se tratar de execução de título extrajudicial no valor de R$ 56.667,20, dentro do limite legal de 40 salários mínimos. Aduziu, ainda, que cada cheque é título autônomo, independente e dotado de exigibilidade própria, sendo a cumulação de execuções mera faculdade processual do credor. Destacou que os títulos possuem datas de emissão e vencimento distintas, e que compeli-la a aguardar o vencimento de todos os cheques implicaria risco de prescrição da pretensão executiva. Argumentou que a existência de múltiplos títulos ou de eventual origem negocial comum não retira a autonomia cambial dos cheques nem obriga o ajuizamento de ação única, configurando regular exercício do direito de ação. Afirmou que o ajuizamento da ação declaratória nº 5007104-02.2025.8.13.0112 pela executada não produz efeito suspensivo automático sobre a execução, dependendo de decisão judicial. Fundamenta, ainda, que a execução está formal e materialmente hígida, instruída com os documentos indispensáveis, e que não houve a produção de prova que demonstre a extinção da obrigação. Diante disso, requereu: a) o indeferimento da exceção de pré-executividade; b) o reconhecimento da regularidade da execução com o prosseguimento do feito; c) o afastamento das alegações de incompetência do Juizado Especial e de fracionamento da execução; d) o afastamento da prejudicialidade externa; e) o prosseguimento dos atos executivos e manutenção das constrições patrimoniais; f) o envio de ofício ao Ministério Público Federal e à Polícia Federal para investigar possível fraude no recebimento do Bolsa Família; e g) a disponibilização dos extratos e comprovantes integrais referentes às pesquisas e bloqueios efetuados, via Sisbajud. Na sequência, conforme despacho de ID 10720003916, este Juízo intimou a exequente para prestar esclarecimentos acerca da origem do título, da relação jurídica que lhe deu causa e de sua condição de credora. Em resposta (ID 10730944307), a exequente, resumidamente, informou que a executada atua costumeiramente em negociações com Olavo Prates Neto (esposo da exequente) e José Antônio de Oliveira, emprestando-lhes cártulas de cheque, consoante admitido no processo nº 5007104-02.2025.8.13.0112. Aduziu que esses cheques visavam a garantir a locação de maquinários agrícolas (tratores e caminhões) celebrada entre Olavo e José Antônio. Contudo, após serem apresentadas, as cártulas foram devolvidas sem provisão de fundos. Defende a sua legitimidade ativa enquanto portadora do cheque recebido de seu esposo em razão das finanças do casal, sustentando que a circulação do cheque prescinde da comprovação da causa debendi. Alega a inexistência de vícios de consentimento ou fraude na emissão. Ressalta que a executada acompanha o histórico das negociações desde 2023, figurando inclusive como testemunha em contrato de locação do esposo da exequente e usufruindo, juntamente com seu "sócio", da posse contínua dos equipamentos locados até a presente data. Desse modo, eventuais descumprimentos de acordos entre a emitente e o terceiro beneficiário devem ser objeto de ação regressiva própria, visto que não afetam a boa-fé da exequente. Sustenta a validade do preenchimento posterior dos campos em branco das cártulas pela credora de boa-fé, com esteio na Súmula nº 387 do e. Supremo Tribunal Federal, incumbindo à executada o ônus de provar eventual desconformidade. Salienta a responsabilidade cambial autônoma do emitente pelo pagamento do cheque, sendo vedada a oposição de exceções pessoais ao terceiro portador de boa-fé. Por fim, postulou o recebimento das justificativas, o reconhecimento da regularidade das cártulas e a continuidade da execução até a integral satisfação do débito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Cuida-se de exceção de pré-executividade que possui como controvérsia a existência de (i) fracionamento da execução e incompetência deste Juizado Especial Cível (ii) e a necessidade de sobrestamento deste processo em decorrência do ajuizamento de declaratória de inexigibilidade de débito (autos nº 5007104-02.2025.8.13.0112). Pois bem. Compulsando os autos e as informações extraídas dos sistemas processuais, verifica-se que a exequente, de forma coordenada com seu núcleo familiar, notadamente seu cônjuge Olavo Prates Neto e seu filho Luigi de Matos Prates, fragmentou a cobrança de uma obrigação única em diversas execuções individuais distribuídas neste Juizado Especial Cível, a saber: o processo número 5007182-93.2025.8.13.0112; o processo número 5006449-30.2025.8.13.0112, que corresponde a esta demanda; o processo número 5006448-45.2025.8.13.0112; o processo número 5005647-32.2025.8.13.0112; e o processo número 5005646-47.2025.8.13.0112. As referidas ações têm por objeto cheques emitidos em numeração sequencial pela executada, do número 000074 ao número 000079, de idêntico valor nominal de R$ 56.000,00 cada, totalizando o montante de R$ 336.000,00, decorrentes da mesma origem causal, qual seja, o contrato de locação de maquinários agrícolas. Embora o cheque goze de autonomia, a propositura simultânea de múltiplas execuções fundadas em cártulas sequenciais, oriundas do mesmo negócio subjacente, caracteriza fracionamento injustificado da cobrança e abuso do direito de escolha do rito, cujo objetivo evidente é contornar o limite de alçada desta Justiça Especializada e submeter o devedor a uma multiplicidade de atos constritivos asfixiantes. Somados os valores das causas conexas, o proveito econômico pretendido ultrapassa vultosamente o teto legal do microssistema dos Juizados Especiais. Nesse contexto, ainda que os títulos executivos sejam formalmente distintos, a identidade da relação jurídica subjacente impõe o reconhecimento da unicidade da pretensão creditória para fins de aferição da competência. Assim, constatado que a soma dos cheques oriundos do mesmo negócio jurídico excede o limite previsto no art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/1995, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, facultando-se ao exequente a propositura da execução perante o juízo comum competente. Portanto, resta claro que a parte exequente tenta ludibriar o Judiciário, dividindo os pleitos em diversas ações, a fim de que a pretensão almejada não ultrapassasse o valor da causa permitido no JESP, qual seja, quarenta salários-mínimos, o que totalizava a monta de R$64.840,00. Tal ato é inadmissível, pois o valor é limitado justamente para que somente sejam decididas causas de pequeno valor econômico e sem complexidade, nos termos do art. 3º da Lei 9.099/95. O fracionamento das ações, conforme ocorreu no presente caso, nada mais é que o desvirtuamento da Lei 9.099/95 e o aproveitamento indevido dos benefícios que a mesma garante, como, por exemplo, a não condenação do vencido em custas e honorários advocatícios em primeiro grau, o que acaba por gerar um acúmulo desnecessário e desmedido de ações no âmbito do Juizado Especial, prejudicando, assim, a sua celeridade e a conclusão das ações que de fato se amoldam no âmbito do Juizado Especial. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial do e. TJMG, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - PROCURAÇÃO DO ADVOGADO OBTIDA MEDIANTE CAPTAÇÃO INDEVIDA DE CLIENTE - INVALIDADE DO MANDATO - IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL - AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES DE EXIBIÇÃO CONTRA O MESMO RÉU SEM RAZÃO PLAUSÍVEL PARA O FRACIONAMENTO - AUSÊNCIA DE INTERESSE-NECESSIDADE - LITIGÂNCIA PREDATÓRIA -PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DE MÉRITO. - Afigura-se inválido o mandato cuja procuração resulta da captação de cliente contrária à norma do artigo 34, IV, da Lei 8.906/94, que proíbe ao advogado "angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros". - Não havendo razão plausível para o ajuizamento de várias ações contra o mesmo réu, em vez de uma, fracionamento adotado apenas para obter a multiplicação artificial de honorários, cabe sustentar a desnecessidade de tantas demandas, o que justifica a extinção do processo desnecessário sem exame de mérito, por falta de interesse de agir, na dimensão da necessidade. - O fracionamento injustificável de ações traduz afronta ao modelo cooperativo de processo conformado pelo CPC vigente - entre cujas normas fundamentais estão consagrados os princípios da boa-fé (artigo 5º) e da eficiência (artigo 8º) - e acarreta considerável desperdício de recursos, tempo e trabalho que poderiam ser canalizados para a resolução de outras demandas, razão pela qual o Centro de Inteligência deste TJMG (nota técnica n. 01) inclui a "fragmentação de pretensões" "com a finalidade de multiplicar ganhos (indenização, honorários)" entre as condutas indicativas de possível litigância predatória, esta considerada "um dos mais graves problemas enfrentados pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.280486-6/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/05/2023, publicação da súmula em 11/05/2023). – Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES E CONTRATOS SEMELHANTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação revisional de contrato, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a abusividade na cobrança do seguro prestamista e determinar a restituição de valores, com incidência de juros e correção monetária. O apelante alega prescrição, inexistência de venda casada e requer a redução dos honorários advocatícios. No entanto, antes do juízo de admissibilidade, identificou-se de ofício a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela autora contra o mesmo réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a existência de interesse processual diante do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes pela autora, o que poderia configurar abuso do direito de ação; e (ii) a verificação dos princípios da celeridade e economia processual frente à repetição de litígios idênticos. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir depende da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional para solucionar o conflito, e sua ausência pode ser constatada quando o demandante promove múltiplas ações visando a objetivos idênticos, como no caso presente. O ajuizamento de ações idênticas ou com causas de pedir similares contra o mesmo réu, sem justificativa plausível para o fracionamento das demandas, caracteriza abuso do direito de ação e afronta os princípios da boa-fé processual (art. 5º, CPC) e da cooperação (art. 6º, CPC). A multiplicidade de ações semelhantes resulta em desperdício de recursos e tempo, violando os princípios da celeridade e economia processual, preju dicando a eficiência do Poder Judiciário e impactando negativamente o trâmite de outras demandas. A jurisprudência pátria entende que o fracionamento injustificado de ações, com o intuito de multiplicar ganhos ou honorários, configura litigância predatória e falta de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir. Tese de julgamento: O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu, sem justificativa plausível para o fracionamento, caracteriza abuso do direito de ação e afronta os princípios da celeridade, economia processual e boa-fé processual. A multiplicação artificial de litígios idênticos configura falta de interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º e 485, VI; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000.22.280486-6/001, Rel. Des. Fernando Lins, j. 10.05.2023; STJ, AgRg no HC n. 167.006/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11.05.2010. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.342318-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/10/2024, publicação da súmula em 30/10/2024). – Grifei. Diante disso, não há possibilidade de prosseguimento dos processos sob os números 5007182-93.2025.8.13.0112; o processo número 5006449-30.2025.8.13.0112, que corresponde a esta demanda; 5006448-45.2025.8.13.0112; 5005647-32.2025.8.13.0112 e 5005646-47.2025.8.13.0112 perante esta Unidade Jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no inciso II do art. 51 da Lei nº 9.099/95 c/c inciso IV do art. 485 do CPC/15. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Por fim, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais e de costume. P. R. I. C. Campo Belo, data da assinatura eletrônica. RENATA ABRANCHES PERDIGAO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Campo Belo