Ementa
Ante o exposto, face ao descumprimento da determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação ou instrução anteriormente designada nestes autos.
Publique-se.
Inteiro teor
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1010668-54.2026.8.13.0231/MG
AUTOR : LUCAS CORNELIO GONCALVES FILIPINI
ADVOGADO(A) : LUTHER KING SILVA MAGALHÃES DUETE (OAB BA061427)
ADVOGADO(A) : MARCELO BONFIM DOS SANTOS (OAB BA046857)
RÉU : NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO
ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB MG155725)
SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais por bloqueio indevido de conta bancária com pedido de tutela antecipada, ajuizada por LUCAS CORNELIO GONCALVES FILIPINI em face de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
No curso do processamento inicial, verificou-se que a petição exordial apresentava irregularidades formais e ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda, obstando o seu desenvolvimento válido e regular.
A parte autora foi devidamente intimada para emendar a petição inicial, com prazo assinalado e expressa advertência de que o descumprimento ensejaria o indeferimento da peça e a extinção do feito, conforme Eventos 9, 10 e 13.
Contudo, decorrido o prazo legal, a parte autora manteve-se inerte e não atendeu de forma integral e satisfatória à determinação judicial, deixando de sanar os vícios apontados.
Decido.
A validade e o desenvolvimento regular do processo dependem do preenchimento de pressupostos processuais essenciais, que devem ser observados desde a propositura da ação.
Embora o microssistema dos Juizados Especiais seja orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), tais vetores não dispensam a parte de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à comprovação de sua regularidade de representação, de sua qualificação, da competência do juízo e dos fatos constitutivos mínimos de seu direito. A informalidade não se confunde com a desordem processual.
O Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao rito sumaríssimo, preconiza em seu art. 320 que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Detectados defeitos ou irregularidades, bem como outras circunstâncias capazes de dificultar o julgamento de mérito, é dever do magistrado oportunizar a emenda (art. 321, caput, CPC).
No caso em apreço, o Juízo cumpriu seu dever de cooperação e prevenção, indicando com precisão o que deveria ser corrigido e concedendo prazo razoável para a regularização. Uma vez desatendida a ordem judicial pela parte autora, que não demonstrou interesse em adequar a demanda às exigências legais elementares, a consequência processual imperativa é o indeferimento da peça vestibular.
Incide, portanto, a regra cogente do parágrafo único do art. 321 do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Ante o exposto, face ao descumprimento da determinação de emenda, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, e artigo 51, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência de conciliação ou instrução anteriormente designada nestes autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, procedam-se ao arquivamento e baixa dos autos.