Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o arquivamento do feito com a devida baixa.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, caso requerida.
Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à transferência de eventuais valores ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do Aviso nº 76/CGJ/2020, que disciplina a destinação de valores não levantados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e proceda-se à baixa de eventuais restrições pendentes nos autos, arquivando-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 1077172-81.2026.8.13.0024/MG
EXEQUENTE : ANNA PAULA OLIVEIRA DE PAIVA
ADVOGADO(A) : GUILHERME LUCAS QUEIROZ FRANCO (OAB MG142631)
EXECUTADO : GOL LINHAS AEREAS S.A.
ADVOGADO(A) : LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB MG111202)
DECISÃO
Vistos.
Analisando os autos, constata-se que a parte exequente foi devidamente intimada para impulsionar a presente fase de cumprimento de sentença, mas permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo concedido, sem promover qualquer diligência útil ao prosseguimento do feito.
A inércia da parte interessada, somada à ausência de indicação / localização de bens penhoráveis, inviabiliza a continuidade da execução, esvaziando sua utilidade prática.
Tal conduta revela desinteresse processual, o que contraria os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem o procedimento previsto na Lei 9.099/95.
O Juizado Especial não se presta à perpetuação indefinida de execuções inertes, sob pena de comprometimento da efetividade jurisdicional.
Nessas hipóteses, a própria Lei n° 9.099/95 autoriza o encerramento do feito quando não encontrados bens do devedor, conforme dispõe o art. 53, § 4º:
"Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor."
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o arquivamento do feito com a devida baixa.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, caso requerida.
Após, nada mais sendo requerido, proceda-se à transferência de eventuais valores ao Fundo Especial do Poder Judiciário, nos termos do Aviso nº 76/CGJ/2020, que disciplina a destinação de valores não levantados no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais e proceda-se à baixa de eventuais restrições pendentes nos autos, arquivando-se os autos com a devida baixa.
Intime-se.