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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1008428-56.2025.8.26.0008

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1008428-56.2025.8.26.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GRASIELLE FERNANDA DA SILVA em face de GABRIEL HORACIO MUSSOLINO, para: a) declarar resolvido o contrato particular de compra e venda do veículo VW/Gol 1.6 AF5, ano 2018/2019, placas GGZ5I69, RENAVAM nº 01162449907, celebrado entre as partes, tornando definitiva a tutela provisória de urgência que reintegrou a autora na posse do automotor; b) condenar o réu a pagar à autora o valor correspondente às parcelas inadimplidas do financiamento durante o período em que exerceu a posse do veículo, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA a partir da citação; c) condenar o réu a ressarcir à autora os valores referentes às multas de trânsito, IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo durante o interregno de sua posse, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso ou da data de vencimento da obrigação, acrescidos de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA a contar da citação; d) condenar o réu a indenizar a autora a título de danos materiais emergentes no montante de R$ 7.225,85 (sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente aos custos comprovados de funilaria, guincho, estacionamento e regularização do bem, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA a contar da citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA a contar da citação; f) condenar o réu, pela sucumbência, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 1008428-56.2025.8.26.0008/SP AUTOR : GRASIELLE FERNANDA DA SILVA ADVOGADO(A) : ERIC MINORU NAKUMO (OAB SP272280) ADVOGADO(A) : FELIPE DE ARAÚJO ABRAHIM (OAB SP362512) ADVOGADO(A) : NILSON CRUZ DOS SANTOS (OAB SP248770) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por GRASIELLE FERNANDA DA SILVA em face de GABRIEL HORACIO MUSSOLINO, para: a) declarar resolvido o contrato particular de compra e venda do veículo VW/Gol 1.6 AF5, ano 2018/2019, placas GGZ5I69, RENAVAM nº 01162449907, celebrado entre as partes, tornando definitiva a tutela provisória de urgência que reintegrou a autora na posse do automotor; b) condenar o réu a pagar à autora o valor correspondente às parcelas inadimplidas do financiamento durante o período em que exerceu a posse do veículo, com correção monetária pelo IPCA a contar de cada vencimento e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA a partir da citação; c) condenar o réu a ressarcir à autora os valores referentes às multas de trânsito, IPVA e taxas de licenciamento incidentes sobre o veículo durante o interregno de sua posse, corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir do desembolso ou da data de vencimento da obrigação, acrescidos de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA a contar da citação; d) condenar o réu a indenizar a autora a título de danos materiais emergentes no montante de R$ 7.225,85 (sete mil, duzentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), referente aos custos comprovados de funilaria, guincho, estacionamento e regularização do bem, com incidência de correção monetária pelo IPCA desde os respectivos desembolsos e juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA a contar da citação; e) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora legais calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia deduzida a variação do IPCA a contar da citação; f) condenar o réu, pela sucumbência, ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação apurado, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.