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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Monitória 1019895-74.2024.8.26.0361

Publicação
DJEN 20/08/2026
Número único (CNJ)
1019895-74.2024.8.26.0361

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte requerente, nos termos da fundamentação acima exposta, para o fim constituir, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se, por consequência, o mandado de pagamento em mandado executivo relativamente aos valores devidos a título de cheque especial, cujo valor de R$ 33.099,19 (trinta e três mil, noventa e nove reais e dezenove centavos), com juros e correção do vencimento de cada título. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme marcos iniciais supramencionados. Em vista da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação ao procurador da parte requerente, tudo tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e o valor do proveito econômico. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1019895-74.2024.8.26.0361 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Credito de Livre Admissão - III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, extingo a fase de conhecimento com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte requerente, nos termos da fundamentação acima exposta, para o fim constituir, de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se, por consequência, o mandado de pagamento em mandado executivo relativamente aos valores devidos a título de cheque especial, cujo valor de R$ 33.099,19 (trinta e três mil, noventa e nove reais e dezenove centavos), com juros e correção do vencimento de cada título. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido peloIPCA(art. 389, parágrafo único do CódigoCivil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxaSELICe oIPCA(cf. art.406, § 1º do CódigoCivil), conforme marcos iniciais supramencionados. Em vista da sucumbência condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixando a condenação, nos termos do art. 85, §2º, no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação ao procurador da parte requerente, tudo tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e o valor do proveito econômico. P.R.I.C. - ADV: LUÍS FERNANDO LISANTI CÔRTE (OAB 243265/SP), GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), TAYNÃ DE SOUZA ROCHA (OAB 523109/SP)